Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 730692/RS (2022/0081266-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TOMAS ANTONIO GONZAGA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RODOLFO SILVA CHARAO DE LIMA
CORRÉU: RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODOLFO SILVA CHARAO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0377764-52.2018.8.21.7000). A inicial traz os seguintes argumentos: (i) o paciente foi denunciado exclusivamente com base em elementos colhidos na fase policial, (ii) não foi produzida qualquer prova desfavorável ao paciente na fase judicial e (iii) o caso é de despronúncia. Foi indeferido o pedido liminar. Vieram as informações da instância de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A questão a ser resolvida neste habeas corpus não aparenta maior complexidade, impondo-se a resposta à seguinte indagação: a pronúncia pode ser embasada exclusivamente nos elementos produzidos na fase policial? O acórdão criticado traz importante relatório do que foi produzido nos autos, assim registrando. "O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA e RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, duas vezes, conforme exordial acusatória, In verbis: "1° FATO: No dia 26 de março de 2017, por volta das Oh1Otnin, na Rua do Portal, próximo ao n° 154, Bairro Bosque, Município de Capela de Santana/RS, em via pública, os denunciados RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA e RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, com outros dois agentes não identificados no expediente policial em com a adolescente SARAH YNANHEE BELARMINO, por motivo torpe e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, mataram a vítima CÍNTIA DORNELLES, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia. Na ocasião, o denunciado RODRIGO - a mando do codenunciado RODOLFO e da adolescente SARAH YNANHEE BELARMINO MARTINS - dirigiu-se ao local acima descrito, na companhia de seus comparsas não identificados, a bordo de um veículo marca Ford, modelo Batina. Na sequência, os agentes, ao avistarem a vítima Cíntia e seu irmão Luís Paulo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a ofendida, sendo que um deles atingiu seu crânio, causando sua morte. Por fim, o denunciado e seus comparsas fugiram do local. O denunciado RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA concorreu para a prática do crime, pois embora recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, planejou e determinou sua execução, prestando apoio moral necessário à consecução da empreitada criminosa pelo seu comparsa. Os dois agentes não identificados no expediente policial concorreram para o evento apoiando moral e materialmente na prática do delito, dando suporte à atuação do comparsa RODRIGO. Além disso, um deles também conduziu o automóvel usado para deslocamento e fuga da cena do crime. O delito perpetrado por motivo torpe, já que o denunciado RODOLFO e a adolescente SARAU determinaram a prática do crime vingança, porquanto a vítima CINTIA subtraiu drogas da "boca" mantida pelos denunciados e adolescente. O crime de homicídio foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado RODRIGO passou a desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, de inopino, surpreendendo-a com a tamanha violência, em via pública, sem qualquer chance de defesa. O denunciado RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA é reincidente. 2° FATO: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, os denunciados RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA e RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre st com os dois tipos de agentes não identificados no expediente policial em com a adolescente SARAH YNANHEE BEL4RMINO MARTINS, por motivo torpe, mediante disparas de arma de fogo, deram início ao ato de matar a vítima LUÍS PAULO DORNELLES. Na ocasião, o denunciado RODRIGO - a mando do codenunciado RODOLFO e da adolescente SARAH YNANHEE BELARMINO MARTINS - dirigiu-se ao local acima descrito, na companhia de seus comparsas não identificados, a bordo de um veiculo marca Ford, modelo Baliria. Na sequência, os agentes, ao avistarem a vítima Luis Paulo Domelles e sua irmã Cíntia caminhando pelo local em via pública pararam o veículo. Em seguida, o denunciado RODRIGO desceu do automóvel e, após breve diálogo com a vitima Luís Paulo Dornelles e sua irmã Cintia, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, sendo que um deles atingiu seu rosto, causando-lhe lesões corporais. Por fim, o denunciado e seus comparsas fugiram do local. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, porquanto os disparas efetuados pelo denunciado RODRIGO não atingiram órgão vital da vitima Luis Paulo, a qual conseguiu fugir. O denunciado RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA concorreu para a prática do crime, pois embora recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, planejou e determinou sua execução, prestando apoio moral necessário à consecução da empreitada criminosa pelo seu comparsa. O crime de homicídio foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado RODRIGO passou a desferir disparas de arma de fogo contra a vítima, de inopino, surpreendendo-a com tamanha violência, em via pública, sem qualquer chance de defesa. O denunciado RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA é reincidente." Em 24 de abril de 2017 foi decretada a prisão preventiva do acusado Rodrigo Roberto Zott da Silva (fis. 35-36). A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2017 (t7. 217). Citado (fl. 224), o réu Rodrigo Roberto Zott da Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (fl. 226). Da mesma forma, o réu Rodolfo Silva Charão de Lima foi citado (fl. 228), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ft 229). Não sendo caso de rejeição da denúncia, foi mantido seu recebimento (fi 230). Em face da não localização das testemunhas arroladas, foi homologada a desistência da oitiva das mesmas (fls. 245 e 265). Foi realizado o interrogatório judicial dos acusados (CD da fl. 276). Encerrada a instrução e atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls. 277-284), o Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a pronúncia dos réus em relação ao primeiro fato da denúncia, uma vez que existente prova de materialidade e indícios de autoria do crime. Todavia, em relação ao segundo fato narrado na denúncia, postulou a impronúncia dos acusados, já que ausentes elementos mínimos de materialidade, já que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito ou exame clínico (fls. 310-319). Por outro lado, a Defensoria Pública apresentou memoriais em favor dos acusados, requerendo a impronúncia dos mesmos, em virtude da ausência de indícios de autoria e de prova juclicializada. Postulou, em caso de eventual pronúncia dos acusados, o afastamento das qualificadoras (fls. 320-325).". (...) "a) PRONUNCIAR o réu RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2 2, incisos I e ti', na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; e PRONUNCIAR o réu RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2 2, incisos I e IV, do Código Penal (1° FATO). b) IMPRONUNCIAR os réus RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA e RODRIGO ROBERTO ZOTT DA SILVA da imputação de terem incorrido nas sanções do artigo 121, §2 2, incisos I e IV, do Código Penal (2° FATO), com base no artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal.". Portanto, inexiste qualquer dúvida quanto ao fato de a pronúncia ter sido embasada exclusivamente nos elementos colhidos na fase policial, já que ninguém - à exceção o paciente e do corréu, que não confessaram a prática delitiva - foi ouvido na fase judicial. Ocorre que esta Corte tem decidido que os depoimentos colhidos em sede policial, por si sós, são insuficientes para o envio do caso ao julgamento do Tribunal do Júri, valendo a seguinte transcrição. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir: 3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial. 4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023. (AgRg no AgRg no AREsp 2.433.555/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024. É por isso que deve prosperar a pretensão defensiva. Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente Rodolfo Silva Charão de Lima, com base no art. 414, caput, do CPP, estendendo, de ofício, a ordem em favor do corréu Rodrigo Roberto Zott da SIlva, já que idênticas as situações processuais, obstando, por consequência, o julgamento de ambos perante o Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO