Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928351/SP (2024/0252222-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZA ELAINE DE CAMPOS
ADVOGADO: LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GIOVANNE FAVARO
CORRÉU: EDGAR FERNANDES DE BARROS
CORRÉU: DAVID CESAR FERNANDES GUIMARÂES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANNE FAVARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148860-69.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal). Narram os autos que o paciente e os corréus, "em 14 de setembro de 2023, em horário incerto, mas no período matutino, na Rua Antonio Malaman, n° 445, Jardim Olga Veroni (Obs. do Relator: na cidade de Santa Bárbara D'Oeste/SP), agindo em concurso, com unidade de desígnios, com emprego de chave falsa, subtraíram, em proveito comum, o veículo VW/ Nova Saveiro, de cor branca, ano 2020, placas ESQ1D93, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18 e auto de avaliação de fl. 17, de propriedade da empresa 'Aquaturbo Refrigeração'" (e-STJ fl. 17). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/15). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/41, grifo no original e nosso): Compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante dos investigados em prisão preventiva, posto que presentes os requisitos legais. A prisão ocorreu porque policias militares foram acionados a acompanhar um furto de veículo modelo VW/ Saveiro, cor branco, de placas ESQ-1D93 ocorrido na cidade de Limeira/SP, no qual os autuados estariam indo sentido a capital, razão pela qual se deslocaram até Rodovia SP 304 para tentar a interceptação, contudo visualizaram o referido veiculo no contra fluxo de direção onde o COPOM na sequencia realizou contato com a empresa de monitoramento haja vista o veículo possuir rastreador, que passou a apontar a localização em tempo real, sendo efetuado o acompanhamento onde pela Ruado Amendoim, na cidade de Santa Barbara D'Oeste-SP, visualizaram o mencionado veículo produto de furto, conforme boletim de ocorrência MD8933-1/2023, registrado no Plantão Policial de Limeira estacionado pela via pública, sendo realizado patrulhamento pelas proximidades onde de imediato visualizaram o conduzido Edgar Fernandes de Barros ao lado de um Chevrolet/Celta de placas DDY-4A37, segurando um módulo de automóvel e que em abordagem, visualizaram no interior do Celta os conduzidos David Cesar Fernandes Guimarães e Giovanne Favaro. Indagados informalmente o autuado Edgar disse que havia subtraído a Saveiro juntamente com David e Giovanne, os quais confirmaram que realizaram o furto do veículo. Ante o exposto foi dada Voz de Prisão em Flagrante Delito aos autuados conduzindo todos à Unidade Policial, onde interrogados permaneceram em silêncio. Conforme se observa dos autos, o autuado David César tem 23 anos é reincidente especifico e portador de maus antecedentes (fls. 52/56), declarou-se viciado em maconha e é técnico em eletrônica, utilizando-se provavelmente de sua expertise no cometimento dos delitos como o ora apurado. O autuado Giovanne Favaro tem 24 anos, reincidente em delitos contra o patrimônio praticados com violência contra a pessoa, a demonstrar sua periculosidade; é lavador de carros (fls. 32) e viciado em maconha. Já o autuado Edgar tem 36 anos e a despeito de ser primário, está respondendo a processo por fato semelhante na 1 8 Vara Criminal de Americana, no feito 1501561.59.2022.8.26.0019 a demonstrar que todos os três possuem habitualidade no ambiente delitivo. Desta forma, não bastasse a prática de furto de bem de elevado valor, com evasão do município da subtração, extrai-se que todos possuem apontamentos criminais pela prática de delitos patrimoniais. Devem, pois, permanecerem encarcerados para evitar que voltem a atentar contra o patrimônio de terceiros. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime que enseja habitualidade, como é o caso do furto, e estarão os investigados em liberdade, nada impedindo que voltem a delinquir. E a instrução processual e aplicação da lei penal também restará prejudicada com a soltura dos autuados, que não comprovaram endereço e emprego fixos na comarca, e poderá empreender fuga antes mesmo da citação para se furtar ao julgamento e eventual condenação. Quanto à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. E conforme dito alhures, tais medidas não impedem que o autuado volte a delinquir. Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. E a própria credibilidade da Justiça restaria abalada se permitisse que pessoas que praticam condutas tão ofensivas à sociedade sejam recolocadas em liberdade logo após a prática do crime. Nestes termos, CONVERTO a prisão em flagrante de DAVIDCÉSAR FERNANDES GUIMARÃES, EDGAR FERNANDES DE BARROS e GIOVANNE FAVARO em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva. Em consulta ao andamento eletrônico da Ação Penal n. 1504054-82.2023.8.26.0533, constata-se que foi proferida sentença, em 14/12/2024, julgando procedente a acusação nos moldes da parte dispositiva passo a transcrever, in verbis: Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO David César Fernandes Guimarães a pena de três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, regime inicial fechado, Edgar Fernandes de Barros, a pena de três anos de reclusão e dez dias-multa, regime inicial semiaberto, e Giovanne Favaro, a pena de quatro anos e um mês de reclusão e dezoito dias-multa, regime inicial fechado, sendo que todas as penas de multa em sua fração mínima legal, dando-os como incursos no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. A respeito da detração da pena, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, são desconhecidos os demais critérios previstos no art. 111 da Lei de Execuções Penais para sua concessão, não havendo como considerá-la para fixação do regime inicial de cumprimento de pena dos réus. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram, pois, mantidos e confirmados os elementos cautelares de autoria e materialidade, bem como o risco à ordem pública. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, furto de bem de alto valor - veículo de prestador de serviços, qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de agentes, em que houve fuga para outro município, assim como pela habitualidade delitiva do acusado que é reincidente em crimes patrimoniais com violência, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO