Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 808550/RS (2023/0081723-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TATIANA VIZZOTTO BORSA
ADVOGADO: TATIANA VIZZOTTO BORSA - RS047419
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FLAVIO DANIEL SANTOS DA ROSA
CORRÉU: CRISTIANO SOARES SANTOS
CORRÉU: GLAUCIO REIS FAGUNDES DE SOUZA
CORRÉU: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: MAICON LUIS DA ROSA BRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO DANIEL SANTOS DA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso nos arts.121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e 288, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e deu provimento ao recurso da acusação para incluir na imputação a qualificadora do perigo comum. Os embargos infringentes que se seguiram não foram acolhidos. Sustenta a defesa, nesta impetração, a nulidade da decisão de pronúncia, pois estaria apoiada apenas em elementos colhidos no inquérito policial. Destaca que a sessão para o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 26/4/2023. Ao final, requer: "reconhecer, in limine, a ordem, DESPRONUNCIANDO o paciente" (e-STJ fl. 12). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 789/791). Informações prestadas (e-STJ fls. 795/797 e 801/804). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 202/204). É, em síntese, o relatório. Decido. A impetração objetiva a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, que estaria apoiada apenas em elementos colhidos no inquérito policial. No entanto, consta no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, em 04 de outubro de 2023, "FLÁVIO DANIEL SANTOS DA ROSA, devidamente qualificado na denúncia, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, III e IV do Código Penal. Nesta sessão foi submetido a julgamento e os senhores jurados afirmaram o fato material e a autoria, reconhecendo o homicídio em relação a GERSON RENATO DIAS FAGUNDES, rejeitando a tese defensiva de negativa de autoria. Outrossim, reconheceram as qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima." Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa armada. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 802.639/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO