Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962755/RJ (2024/0442796-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCIANO FERNANDES PIRES
ADVOGADO: LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCAS DE PAULA MACHADO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO BRITES MACHADO
CORRÉU: CAIO FERREIRA GOMES
CORRÉU: DEBORA CRISTINA GREGORIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: LEANDRO FONSECA MELLO
CORRÉU: PERICLES PEREIRA PINHEIRO
CORRÉU: WESLEY DO NASCIMENTO OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE PAULA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0077110-36.2024.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Marcia Perrini Bodart). Infere-se dos autos que, em 21/7/2022, foi decretada a prisão temporária do paciente, por suposta infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.33/2006. Em 22/9/2022, sobreveio decreto preventivo. Em 20/12/2022, a denúncia foi recebida e, em 11/1/2024, foi prolatada sentença condenatória, posteriormente anulada. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 112/113: HABEAS CORPUS. Paciente denunciado, juntamente com seis corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Em 21/07/2022 foi decretada a prisão temporária do Paciente. Em 22/09/2022, foi decretada a sua prisão preventiva. E em 20/12/2022, a denúncia foi recebida e mantida a prisão preventiva do Paciente. Encerrada a instrução, em 11/01/2024 foi prolatada sentença condenatória, que foi anulada por esta Câmara. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não prospera. Instrução encerrada. Novas alegações finais já apresentadas. Inteligência do verbete nº 52, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existe desídia do Juízo de 1º grau. Manutenção da prisão preventiva. Indícios de autoria e materialidade são suficientes para a deflagração da ação penal. Observância ao art. 41 do CPP. Segundo a denúncia, Paciente e demais acusados pertencem a facção criminosa possuindo intenso envolvimento no tráfico de drogas na cidade de Três Rios. Periculum libertatis demonstrado. Não houve alteração no quadro fático, e hígidos os motivos que ensejaram a Prisão preventiva do Paciente deve ser mantida para acautelar a ordem pública. De resto, o arrazoado deduzido pelo Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois encontra-se preso por mais de 570 dias esperando seu julgamento. Aduz que "inexiste no processo qualquer circunstância que [demonstre] tenha sido o acusado [...] que concorreu para que ocorressem atrasos no trâmite do feito" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão e/ou a concessão da prisão domiciliar. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 31/33) e prestadas as informações (e-STJ fls. 36/42), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 66/68). É o relatório. Decido. Quanto à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 20/21, grifei): O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não prospera. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. E, conforme se observa ao analisar a ação penal originária. Trata-se de processo complexo, com sete denunciados, que contou com quebras de sigilo telefônico e telemático. Finda a instrução, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada diante do verbete nº 52, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, verifica-se dos autos que em 21/7/2022 o paciente e demais corréus foram presos temporariamente. Em 22/9/2022, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva. Em 20/12/2022, juntamente com o recebimento da denúncia, a custódia cautelar foi mantida. Em 11/1/2024, houve prolação de sentença condenatória, que posteriormente foi anulada pelo Tribunal de origem. Em 15/8/2024, a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. Consoante informações prestadas (e-STJ fl. 51), atualmente, "os autos encontram-se na dependência da manifestação das partes, incluído o paciente, para eventual desmembramento e prolação de sentença", circunstância que evidencia o encerramento da instrução criminal e que permite a incidência do disposto na Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ainda que assim não fosse, verifica-se sucessão de atos que rechaçam a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, afere-se existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do processo, evidenciada pela existência de sete denunciados e pela ocorrência de quebras de sigilo telefônico e telemático. Nesse contexto, a despeito de o paciente estar preso preventivamente desde 22/9/2022, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por fim, quanto à almejada prisão domiciliar, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO