Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 793459/SP (2022/0404925-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP471579
ALISON PEREIRA PASSOS - SP471649
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MOISES MARTINS DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES MARTINS DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - Paciente pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso VI, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal – Insurgência contra a decisão de pronúncia, baseada exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase policial, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal – NÃO VERIFICADO – É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. As declarações da ofendida, colhida na fase policial, foi confirmada pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. Ordem denegada." Requer a defesa a concessão da ordem "para que a decisão de pronúncia seja anulada, determinando ao e. juízo de primeiro grau que prolate decisão de impronúncia" (e-STJ fls. 3-22). A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 104). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 107-114). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento da ordem" (e-STJ fls. 117-121). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "seria possível sim admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, mas desde que as provas da autoria sejam suficientes. Verbis: "a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (AgRg no REsp 1619337/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/5/2019). Havendo, pois, prova da materialidade e indícios da autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita" (HC n. 693.239/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "o Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia" (AgRg no HC n. 778.453/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO