Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 780502/MT (2022/0343141-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN
ADVOGADO: HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: GEFERSON DOS SANTOS
PACIENTE: WELLEY MIRANDA PINTO
PACIENTE: CRISTIANO DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON DOS SANTOS ALVES
CORRÉU: CRISTIANA DOS SANTOS
CORRÉU: JENILSON CARVALHO DA SILVA
CORRÉU: WELLEY MIRANDA PINTO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WELLEY MIRANDA PINTO, CRISTIANO DOS SANTOS e GEFERSON DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1001346-20.2022.8.11.0000). Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram pronunciados, tendo sido dados como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (e-STJ fls. 32/55). Em sede de julgamento de recurso em sentido estrito interposto somente pelo paciente WELLEY MIRANDA PINTO, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/118): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DA motivação; superioridade numérica não utilizada para dificultar a defesa da vítima; ausência de materialidade do tráfico [nulidade da busca domciliar]; vinculo estável e permanente não comprovados - PEDIDOS DE impronúncia do homícido e absolvição sumária do tráfico de drogas e associação para o tráfico - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE corroborados por prova nos autos – INEXIGIBILIDADE DE PROVA CABAL DO DOLO – lIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ - PRONÚNCIA MANTIDA – MOTIVO TORPE – PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO - DÍVIDA DE DROGAS PODE CARACTERIZAR A TORPEZA – ARESTOS DO STJ E TJMT – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SUPERIORIDADE NÚMERICA E AUSÊNCIA DE LESÕES SUGESTIVAS DE DEFESA - ADMISSIBILIDADE –COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – L I Ç Ã O D O U T R I N Á R I A - E N U N C I A D O C R I M I N A L N º 2 D O T J M T - QUALIFICADORAS PRESERVADAS – LICITUDE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO - ESTADO DE FLAGRANCIA JUSTIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO TENTADO –– ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS [balança de precisão, caderno com anotações sobre venda de drogas, notas promissórias, dinheiro em espécie e cheques] – SERENDIPIDADE – ORIENTAÇÃO DO STF E STJ – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO DE DROGAS DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS DE CARACATERIZAÇÃO – CRIME CONEXO – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – ARESTOS DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente writ, por meio do qual requer a defesa "seja concedida a ordem para o fim de declarar a ilicitude da invasão domiciliar e anular as provas derivadas da invasão domiciliar (drogas, munições, etc); declarar nula a sentença de pronúncia e reformar para impronunciar os pacientes dos crimes imputados" (e-STJ fl. 3/14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 127/128). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 142/148. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Colaciona-se precedentes nesse sentido: (...) Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) (AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quanto ao julgamento proferido no acórdão cuja ementa acima foi transcrita. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial. Nesse sentido, entendo que o presente writ, em relação ao paciente WELLEY MIRANDA PINTO não merece ser conhecido pelos fundamentos acima referidos. No que tange à impetração em relação aos pacientes CRISTIANO DOS SANTOS e GEFERSON DOS SANTOS, considerando que, em relação a ambos, não há informação nos presentes autos no sentido da interposição de recurso em sentido estrito, não havendo, portanto, manifestação do Tribunal local acerca do pleito defensivo, verifica-se evidente supressão de instância, o que enseja, igualmente, o não conhecimento do habeas corpus. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO