Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933769/RS (2024/0287706-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MAURICIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO BATISTA DA SILVA - RS127688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MIGUEL CARLOS LIMBERGER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIGUEL CARLOS LIMBERGER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5112720-72.2024.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 8.072/1990 (1º fato) e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (2º fato), ambos os fatos c/c o art. 61, I, tudo na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 14/18. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseado "na gravidade em abstrato do delito, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas, que, em tese, serviriam para qualquer situação" (e-STJ fl. 6). Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – "por ter 66 (sessenta e seis) anos de idade, ter sido Presidente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de Segredo/RS desde sua fundação em 1988,era Presidente do Conselho Municipal de Agricultura do Município de Segredo/RS, possuir ensino superior incompleto, não possuir antecedentes criminais, ser pessoa de conduta honrosa e pacífica em sua comunidade. Ademais, conforme documentos que seguem em anexo, o paciente é escritor e coautor de diversas obras literárias, as quais possuem repercussão regional" (e-STJ fls. 6/7). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida às e-STJ fls. 73/74. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 124/129). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 3/10/2024, de decisão de pronúncia em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos. Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. 1. A superveniente sentença de pronúncia é novo título judicial, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. 2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. (RHC n. 71.692/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO