Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982536/MT (2025/0053299-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: GABRIEL BATISTA LEITE
CORRÉU: JHOICE GEISE BARBOSA GOMES
CORRÉU: MAURICIO DA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL BATISTA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal n. 1030449-04.2024.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente ao cumprimento de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311, ambos do Código Penal. Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Gabriel Batista Leite, condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 25 dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, e art. 311, todos do CP. A impetrante sustentou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e na não aplicação da detração penal pelo juízo sentenciante. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, pela via do habeas corpus; e (II) avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A detração penal e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena são matérias próprias de recurso de apelação, não cabendo análise em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada (TJ-SP, HC 2171418-50.2015.8.26.0000). 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em aspectos concretos relacionados à garantia da ordem pública, modus operandi do crime e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal. 5. A prisão preventiva foi mantida desde a fase de instrução processual e ratificada na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A detração penal e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena não são cabíveis na via célere e excepcional do habeas corpus, devendo ser analisadas em recurso próprio. 2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória é válida quando devidamente fundamentada, em atenção aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - HC 2171418-50.2015.8.26.0000. TJ-AM - HC 4003582-83.2022.8.04.0000. TJMT, N. U 1004872-58.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 12/04/2023, publicado no DJE 17/04/2023." (fl. 13/15) Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso sustenta a tese de que deve ser detraído o tempo de prisão cautelar e, por consequência, abrandado o regime inicial de cumprimento de pena. Nestes termos, requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável, pois o acórdão contestado não examinou a irresignação da defesa, explicitando, ainda, que a matéria deveria ser apreciada no julgamento da apelação criminal, a qual já foi interposta, identificada a ocorrência de reiteração de pedidos (fls. 18/19). Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK