Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982572/SP (2025/0053511-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB
ADVOGADOS: RICARDO MAMORU UENO - SP340173
SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562
JULIA LESCOVA INOJOSA - SP429061
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENNYS VENERI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DENNYS VENERI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0000432-41.2024.8.26.0337. A defesa busca a concessão de indulto ao paciente, com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Decido. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 359-C e 359-B, ambos do CP, às penas, respectivamente, de 1 ano e 8 meses de reclusão e 10 meses de detnção, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Tribunal estadual, no recurso de apelação defensiva, declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 359-B do CP, mantido, no mais, o édito condenatório. Formulado em seu favor pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, este foi indeferido pelo Magistrado da execução, "tendo em vista que a multa referida no artigo 8º do mencionado Decreto, não se confunde com a prestação pecuniária imposta ao sentenciado, uma vez que se trata de pena restritiva aplicada em sentença condenatória transitada em julgado, em substituição à pena privativa de liberdade e ainda não cumprida" (fl. 68). O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 12-14): [...] verifica-se dos autos que o agravante deixou de recolher o valor relativo à prestação pecuniária de 100 (cem) salários-mínimos, sob a alegação de hipossuficiência econômica. O pedido da Defesa, portanto, não merece acolhimento, uma vez que o art. 8º do Decreto nº 11.846/2023 menciona expressamente que o indulto naquela modalidade será concedido à pena de multa fixada, verbis: [...] Por outro enfoque, o pleito encontra impedimento no inc. XII do art. 2º, do mesmo diploma, que dispõe que somente haverá a extinção pela benesse aos sentenciados cujas penas privativas de liberdade tenham sido substituídas por restritiva de direitos, que, de qualquer forma, tenham cumprido um terço da pena, até a data de 25 de dezembro de 2023. Assim, na hipótese de serem fixadas duas penas alternativas, é imperioso o cumprimento de 1/3 de cada uma delas para satisfação dos requisitos legais autorizadores. [...] De tal modo, por não satisfazer os requisitos do Decreto Presidencial, o agravante não faz jus ao benefício perseguido. De pronto, verifico que o pleito referente ao reconhecimento da hipossuficiência do paciente, com o consequente afastamento de sua obrigação ao pagamento da prestação pecuniária, não foi objeto de análise no acórdão impugnado, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Passo, pois, à análise da tese remanescente. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). Ademais, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018). O Decreto n. 11.846/2023 é expresso ao dispor, no art. 8º, que "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (grifei). De acordo com as instâncias de origem, a defesa pretende o indulto da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, não da pena de multa aplicada cumulativamente. O dispositivo legal do aludido decreto, referente ao indulto da pena restritiva de direitos, é o inc. XII do art. 2º, consoante o qual será concedido indulto às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.484, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" (destaquei). De acordo com as instâncias de origem, em 25/12/2023, o reeducando, não reincidente, não havia cumprido 1/3 sanção restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, circunstância que evidencia a ausência do requisito objetivo exigido pelo decreto de indulto. Ainda que o sentenciado tenha cumprido a reprimenda de prestação de serviços à comunidade, consoante entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020" (AgRg no HC n. 709.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei). Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada no presente writ. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ