Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982464/ES (2025/0052647-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO
ADVOGADOS: LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291
AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VAGNER COUTINHO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER COUTINHO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.5001383-55.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar do paciente. Alega que os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva são genéricos e não demonstram a periculosidade concreta do paciente, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e os requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 14 gramas de cocaína) é pequena e não justifica a prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, além da gravidade abstrata do crime de tráfico, contrariando o entendimento do STJ de que a prisão cautelar deve ser embasada em elementos objetivos e concretos. Cite precedentes do STJ que demonstram a desproporcionalidade da prisão preventiva em casos de pequena quantidade de droga e réu primário, reforçando a tese de que medidas cautelares seriam suficientes. Argumenta que a prisão preventiva é incompatível com o sistema penal acusatório e que a ilegalidade do ato coator é evidente, justificando a concessão da liminar para evitar a perpetuação da coação. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)