Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
ANDREA HELENA MANFRE
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
ROGERIO CARBONARI CALDERARI
CPF
TERCEIRO
MARCELLO SALOMAO
CPF
TERCEIRO
PABLO PILON CAMASANO
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
ANDRÉA HELENA MANFRÉ
OAB/SP 277162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/03/2025, 13:53
Transitado em Julgado em 05/03/2025
05/03/2025, 13:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 153808/2025
25/02/2025, 16:06
Protocolizada Petição 153808/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/02/2025
25/02/2025, 15:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2025
21/02/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982541/SP (2025/0053297-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDREA HELENA MANFRE
ADVOGADO: ANDRÉA HELENA MANFRÉ - SP277162
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGÉRIO CARBONARI CALDERARI
CORRÉU: MARCELLO SALOMAO
CORRÉU: PABLO PILON CAMASANO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO CARBONARI CALDERARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004785- 47.2013.9.26.0040. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §§2º e 4ª, inciso II, da Lei 12.850/13, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixando o dia-multa em ¼ (um quarto) do salário mínimo; e no art. 308, § 1º,do CPM, na forma do art. 71 do Código Penal Comum à pena de 08 (oito) anos de reclusão; cuja pena privativa de liberdade foi unificada no total de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, para cumprimento no regime inicialmente fechado. Inconformada, a Defesa apelou perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso do paciente, em julgado assim ementado (fls. 235-236): Policiais Militares – Condenação pela prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva e integrar organização criminosa –Alegação de cerceamento de Defesa, de nulidade das interceptações e de aresto condenatório exarado exclusivamente com lastro na prova inquisitorial –Impossível acolhimento -As escutas ambientais ou telefônicas têm o contraditório diferido à fase judicial e as partes puderam impugnar sua legitimidade e conteúdo por todos os meios e recursos inerentes ao devido processo legal-Caráter híbrido de medida cautelar não permite a conclusão de que a r. sentença condenatória se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais em razão do desaparecimento da testemunha protegida Alpha –Fosse assim, para suprimir de qualquer processo criminal essa produção antecipada de provas de contraditório protraído, bastaria provocar direta ou indiretamente o seu perecimento (desaparecimento) e ser recompensado com o desentranhamento das provas judiciais, o que de certo vai na contramão da direção desejada pela lei regente –Informalidade das relações da organização criminosa –Os militares aderiram ao grupo que corrompia agentes públicos, figurando, assim, inicialmente, no polo passivo do delito de corrupção ativa, que prescreve a pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão e multa. Restando incontroverso que tal grupo era constituído por mais de 05 (cinco) membros associados em caráter estável e duradouro, preenchendo, por todos os ângulos de análise, sem margem a dúvidas, a definição legal consignada pelo § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/13, que exige a reunião de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente organizadas, ainda que informalmente, a fim de obter vantagem de qualquer natureza em decorrência da prática de infrações penais com penas máximas em abstrato superiores a 04 (quatro) anos -Oferecimento de vantagens em concurso e unidade de desígnios com civis, por via oblíqua ou indireta, ao que se denomina interposta pessoa – Delitos formais de corrupção passiva em que a só aceitação da possibilidade de se perceber proveito indevido em razão da função militar para deixar de averiguar atividade suspeita é o quanto basta para sua consumação, mormente no caso concreto em que este delito foi efetivamente exaurido pelo recebimento das vantagens indevidas, comprovadas por meio de interceptações ambientais e telefônicas, que por seu caráter híbrido foram submetidas ao crivo do contraditório no qual não lograram as Defesas afastar sua legitimidade ou veracidade -Conjunto probatório coeso a embasar as condutas delitivas dos militares –Ação procedente –Apelos que não comportam provimento. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, afronta ao princípio do promotor natural e indevida quebra da cadeia de custódia da prova penal de todas as mídias encartadas nos autos. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, o reconhecimento das nulidades processuais aventadas. É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982541/SP (2025/0053297-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDREA HELENA MANFRE
ADVOGADO: ANDRÉA HELENA MANFRÉ - SP277162
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGÉRIO CARBONARI CALDERARI
CORRÉU: MARCELLO SALOMAO
CORRÉU: PABLO PILON CAMASANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2025
19/02/2025, 18:20
Denegado o Habeas Corpus a ROGÉRIO CARBONARI CALDERARI (PRESO)
19/02/2025, 18:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
19/02/2025, 13:37
Distribuído por dependência ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 801196 (2023/0035686-1)