Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982570/SP (2025/0053446-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDMAICON DOS SANTOS CARCANHOTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDMAICON DOS SANTOS CARCANHOTO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0007262-83.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação no Enem, sob o fundamento de que não veio instruído com o certificado de conclusão de Ensino Médio (e-STJ, fls. 13/14). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, por maioria de votos, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 66): Agravo em Execução Penal Indeferimento de remição da pena pelo estudo Aprovação no “ENCCEJA” Artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ Inexistência de certificado oficial, mas tão somente “print” das páginas dos resultados obtida via internet Inteligência da Portaria nº 147/2008 do INEP Por maioria de votos, recurso de agravo em execução desprovido. Ainda insatisfeita, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados - STJ, fls. 110/116. Nesta impetração, a defesa aponta violação do princípio da ampla defesa, ao ser exigido prova de produção juridicamente impossível, tendo em vista que o extrato do Resultado ENEM PPL 2020 colacionado aos autos comprova o desempenho do reeducando na avaliação, a revelar que não houve a pontuação mínima em alguns dos campos de conhecimento e na nota da redação. Explica, então, ser impossível a expedição de Certificado de Aprovação no ENCCEJA PPL 2023, pois não há amparo regulamentar para expedição, pela Secretaria de Estado de Educação, de certificado parcial de aprovação. Sustenta que o C. STJ já reconhece a remição parcial decorrente da não qualificação para o total das 05 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas, sob o louvável fundamento de que aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento, por si só, comprova que a pessoa presa efetivamente realizou estudos por conta própria, obtendo, assim, algum grau de sucesso em seu processo de aprendizagem pessoal. Alega que o Paciente logrou aprovação em todas as áreas de conhecimento avaliadas, fazendo jus, portanto, 177 (cento e setenta e sete) dias de remição. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a preliminar arguida; e no mérito, deferido ao Paciente o pedido de remição de pena no montante de 177 (sessenta) dias, em razão da aprovação em todos os campos de conhecimento da avaliação do ENCCEJA 2023. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Em primeiro ponto, cumpre consignar que houve equívoco tanto pelo Juiz das execuções criminais quanto pela defesa, os quais se confundiram e acabaram se relacionado ao Enem, quando, na verdade, os autos indicam que o paciente obteve aprovação no Encceja, nível médio (e-STJ, fls. 37 e 65/77). Preliminar de afastamento da exigência de certificado de aprovação na prova do Encceja ou de conclusão de nível médio O Tribunal não reconheceu da preliminar, sob o seguinte fundamento - STJ, fl. 69: [...] O texto da mencionada resolução menciona expressamente que a remição da pena está relacionada à aprovação no “ENCCEJA”, e não à sua mera realização. E quanto à aprovação em tal exame, a regulação decorre da Portaria nº 147/2008 do INEP, que estabelece à aprovação a obtenção do mínimo de 100 pontos em cada área do conhecimento e 5 pontos na redação. Não vislumbro, portanto, a menor possibilidade de interpretação dos textos legais acima colacionados de forma distinta da literal. Em que pese os louváveis esforços do agravante para a realização da prova, o fato é que não restou comprovada sua aprovação. Deste modo, a decisão em que foi indeferido o pedido de remição de pena pela realização do “ENCCEJA” foi acertada e fica mantida. ASSIM, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES, QUE DAVA PROVIMENTO E DECLARA. Respeitado o voto acima, esta Corte entende de modo diferente. Segundo dispõe a Resolução n. 391/2021, do CNJ, no caso de estudos no Enceeja e Enem, o preso não está vinculado a atividades regulares de ensino, realizando, portanto, estudos por conta própria, sendo incompatível qualquer exigência de documento formal, como histórico escolar, certificado de aprovação e de conclusão. Veja-se a redação da norma, nesse sentido, que considera apenas a efetiva participação na prova do Enem ou Encceja: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Portanto, indiferente que o executado tenha comprovado os estudos apenas com extrato informativo de notas, bastando que tenha realizado estudos por conta própria. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena é o de incentivar que o apenado dedique seu tempo aos estudos, a fim de favorecer a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. Ressalte-se que o direito à remição deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo a obrigatoriedade de vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade. 3. "Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.915/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) E segundo se extrai do documento de demonstrativo de notas, retirado da página da internet, pode-se verificar que o reeducando realmente foi aprovado em todas as disciplinas da prova do Encceja/2023, nível médio (e-STJ, fl. 37). No mais, segundo o voto vencido, no qual o Desembargador descreveu que a defesa, às fls. 242 dos autos de execução (cópia às fls. 21) requereu a expedição de ofício à Secretaria da Educação para que providenciasse a emissão do aludido certificado. Complementou que a d. Juíza de primeiro grau requisitou, à SAP, a juntada do certificado de conclusão do ensino médio, com referência a aprovação do agravante no Encceja. Mas foi informado pela Secretaria de Administração Penitenciária que o sentenciado participou do exame Encceja 2023, obtendo notas satisfatórias para aprovação do referido exame. Salientou, ainda, que não houve a emissão dos certificados pelo órgão responsável, mas que foi anexada pesquisa das notas obtidas pelo sentenciado, de modo que no documento foi possível verificar que o apenado obteve a nota mínima em todas as disciplinas, fazendo jus à remição de 133 dias - STJ, fls. 72/73. Desse modo, assiste razão a defesa quanto ao afastamento da exigência do certificado de aprovação ou de conclusão de ensino. Ultrapassado essa barreira, necessário que as instâncias de origem julguem o mérito do pedido. No entanto, atendendo ao princípio da celeridade processual, passo a apreciar o mérito de forma direta, superando a supressão de instância, tendo em vista a flagrante ilegalidade. Trata-se de fato devidamente comprovado, uma vez que a defesa anexou o documento que comprova a aprovação do apenado no Encceja/2023, nível médio, que interfere no seu direito de ir e vir, exigindo a superação da supressão. A Lei de Execução Penal disciplina a remição em caso de estudo, da seguinte forma: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011). § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011). I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...] § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 24, I, c/c art. 35), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 horas: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: [...] A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, e não 600 horas, como consignaram as instâncias ordinárias: Art. 1.º.Recomendar aos Tribunais que: [...]; IV –na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio -art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. Veja-se como a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS –ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18/2/2016 PUBLIC 19/2/2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94.163, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, DJe-031/ DIVULG 18/2/2016, PUBLIC 19/2/2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190.155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, DJe-241, DIVULG 1º/10/2020, PUBLIC 2/10/2020, e RHC 165.084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, DJe-105, DIVULG 20/5/2019, PUBLIC 21/5/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. Assim, como o executado foi aprovado em todas as 5 disciplinas do Encceja/23, nível médio, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, que acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP), resultam em 133 dias. Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções criminais, afastando a exigência do certificado de conclusão de ensino médio, reconheça o direito do apenado a 133 dias de pena em razão da aprovação total no Encceja/2023, nível médio. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA