Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982559/SP (2025/0053411-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES
ADVOGADO: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES - SP275707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ATHILA TEIXEIRA VIEIRA
CORRÉU: JARBAS MARTINS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ATHILA TEIXEIRA VIEIRA, condenado pela prática do crime de latrocínio, alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2321945-96.2024.8.26.0000. A defesa pretende a absolvição do réu, ante a ausência de provas suficientes para amparar a condenação ou, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria. Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador que, monocraticamente, indeferiu liminarmente a revisão criminal. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. Ilustrativamente: [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022) [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.504/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022) À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ