Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2184784/SC (2024/0444689-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JOÃO PAULO SCHLÖGL - SC043728
FERNANDA LUISA PETRY - SC060353
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Em momento algum o acórdão regional citou qualquer embasamento em conjunto fático-probatório, eis que, trata-se de uma execução fiscal, sem nenhuma prova nos autos. Se discute, tão somente, a extinção da mesma, que fora requerida pela própria Exequente/União. Todavia, a decisão embargada não conheceu do apelo nobre, com fulcro na Súmula 7 desde STJ, a qual não se aplica ao caso em tela. O Acórdão regional, ao reformar a sentença de extinção da Execução Fiscal, violou direta e expressamente a previsão do §9º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2023 e do artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96, que preveem que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL EXTINGUEM os débitos. Como se observa, não há qualquer discussão acerca de conjunto fático probatório. Por fim, não há que se falar em aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, eis que, o apelo nobre abordou todos os fundamentos da decisão recorrida, não possui fundamentação deficiente, pelo contrário, mostra com clareza a violação à lei federal, restou ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, não há que se falar em ausência de pré- questionamento. Assim, observa-se que a decisão ora embargada acaba por ferir a previsão dos incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO