Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207738/MG (2024/0438087-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: WLADIMIR FAGUNDES FILHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES - MG133195
BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440
RENATA MOTA DE CARVALHO - MG221051
CAROLINA STEFANIE COELHO DOS SANTOS - MG228153
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WLADIMIR FAGUNDES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.417420-7/000, assim ementado (fl. 781): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não verificada a existência de evidente constrangimento ilegal decorrente da ausência de elemento de prova, por não se tratar do único a sustentar a justa causa para a ação penal, não há que se falar em seu trancamento. Segundo os autos o recorrente foi denunciado pelo cometimento, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado (artigos 121, § 2°, incisos II e IV, e 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal). Sustenta o recorrente que "O elemento primordial de prova utilizado para nortear a exordial acusatória diz respeito a mídias audiovisuais retiradas dos sistemas de vigilância da boate, na qual os eventos delitivos narrados teriam se originado. [...]. Oferecida a denúncia, constatou-se nos autos a existência de mídias contidas em CD/DSD que englobavam dados extraídos do aparelho celular do recorrente, além de um pen drive que armazenava imagens do circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento comercial. Tão logo foi regularmente constituída, esta banca de causídicos compareceu aos autos requerendo o acesso irrestrito a todo o acervo probatório depositado naquele Tribunal do Júri. Ocorre que, não obstante a disponibilização do referido CD/DSD, não se logrou êxito em localizar o pen drive que dispõe das gravações ambientais da boate. Evidenciou-se que a mídia não se encontrava na secretaria e tampouco em poder da autoridade policial. Não olvidando da relevância que a mídia pretendida representa para o exercício de defesa do acusado, notadamente pela capacidade de comprovar que Wladimir não foi o autor dos delitos, esta banca frisou a imprescindibilidade da disponibilização da integralidade do conteúdo probatório, frisando o risco de agressão irreparável ao devido processo legal. Procedeu-se à intimação do Ministério Público para que indicasse o último paradeiro do objeto pretendido; foi requisitada a expedição de mandado de intimação ao gerente/proprietário da boate Havanna Deck Bar para que fornecesse o registro das gravações de suas câmeras de segurança; todas as diligências restaram infrutíferas. Embora seja certo o prejuízo decorrente da perda de uma prova essencial ao exercício defensivo, sobreveio decisão judicial que consignou que não vislumbraria qualquer prejuízo ao acusado e tampouco ilegalidade do processamento penal." (fls. 801-803). Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus visando a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Argumenta que toda a narrativa acusatória é construída a partir das gravações do circuito interno das câmeras de segurança da Boate Havanna, havendo "inquestionável relação de dependência entre a denúncia e o conteúdo audiovisual extraído do sistema de vigilância" (fl. 806). Afirma que as gravações não apenas desconstruiriam a narrativa acusatória, mas, principalmente, serviriam para exonerar o recorrente de qualquer responsabilidade criminal. Aduz que "Não se trata da perda de uma fonte de prova por caso fortuito ou força maior, como ocorre quando a testemunha de prova antecipada falece no curso do processo. É situação em que o PRÓPRIO ESTADO CAUSOU A PERDA DA PROVA POR COMPORTAMENTO NEGLIGENTE". (fl. 815). Requereu, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079 até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para anular o processo desde o oferecimento da denúncia com o subsequente trancamento da ação penal e arquivamento do feito e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do relatório e do laudo elaborados a partir da prova perdida. A liminar foi indeferida em decisão proferida em 29/11/2014 (fls. 826-829). Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 833-846). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em fundamentado parecer às fls. 869-872. É o relatório. DECIDO. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a matéria no seguinte sentido (fls. 781-787): Foram expedidos ofícios para a tentativa de localização e disponibilização da mídia, porém a autoridade policial informou que “todas as mídias referentes ao caso foram enviadas à época para a Secretaria do Júri” e que não dispunham de cópias (fls. 607/613, doc. único). Posteriormente, em atenção a novo requerimento da defesa, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 626, doc. único): 1. Defiro os requerimentos defensivos de ID 10247787046, determinando, primeiramente, a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, caso seja de seu conhecimento, "a última localização conhecida do pen drive que contém as gravações do circuito interno das câmeras de segurança" da Boate Havanna Deck Bar. 2. Expeça-se, desde logo, mandado para a pessoal intimação do gerente/proprietário da Boate Havanna Deck Bar, de modo que seja fornecido a este Juízo, também em 5 (cinco) dias, se ainda existente, o registro contendo a gravação do circuito interno de suas câmeras de segurança concernentes às datas de 31 de março e 1º de abril de 2018, ficando advertido de que, no mesmo prazo assinalado, deverá justificar eventual impossibilidade de fornecer as imagens requeridas. 3. Considerando todos os esforços empreendidos para localização, decorridos os prazos mencionados acima, ainda que a mídia requerida pela defesa não seja encontrada e juntada aos autos, intime-se a defesa técnica para que apresente resposta à acusação em 10 (dez) dias. 4. Tudo devidamente cumprido, conclusos para designação da audiência de instrução. As diligências também restaram infrutíferas, visto que o Ministério Público informou que não tinha conhecimento da localização da mídia (fls. 634, doc. único) e não houve retorno quanto ao ofício expedido ao estabelecimento comercial. Diante disso, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, com o arquivamento da ação penal, em razão do desaparecimento de prova essencial (fls. 645/656, doc. único). As alegações foram afastadas, aos seguintes fundamentos (fls. 658/659, doc. único): [...]. A douta defesa técnica, com razão, pleiteia o acesso à mídia com as imagens das gravações do circuito interno das câmeras de segurança da Boate Havanna Deck Bar. Digo, pois, com razão, uma vez que deve ser assegurado às partes o acesso à integralidade de todos os elementos e materiais apreendidos nos autos. Essas imagens, no entanto, de forma lamentável, desapareceram, não tendo sido localizadas na Secretaria, conforme certidão de ID 10238970240, sendo que a autoridade policial [ID 10245439724] e o Ministério Público [ID 10255155887] também não as apresentaram. Embora determinada a expedição de mandado para a pessoal intimação do gerente/proprietário da Boate Havanna Deck Bar [ID 10252950775], pelo que consta, tal mandado ainda não foi devolvido. Observa-se, assim, que esforços foram empreendidos para localizar a mídia requerida, não tendo este Juízo, em momento algum, negado o acesso da defesa à mídia que, ao que tudo indica, foi extraviada. Malgrado o reclame, veja que a defesa tem a tese de negativa de autoria, isto é, de que não teria sido o acusado o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima. Segundo a narrativa posta na denúncia, esses disparos teriam ocorrido em via pública, ou seja, fora das dependências da Boate Havanna Deck Bar, de onde se pretende as imagens. Esclareço à defesa que os indícios exigidos para o recebimento da denúncia não se equiparam àqueles que devem ser considerados para admitir que a acusação seja levada ao conhecimento e decisão do Conselho de Sentença. Para a pronúncia, é de rigor que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual penal, na qual se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Nesse compasso, o que se tem a fazer é seguir com a marcha processual, sendo que, ao cabo da instrução sumariante, se não estiverem presentes os requisitos do art. 413 do CPP, o acusado será impronunciado, ou quiçá absolvido sumariamente. Com esses fundamentos, não vislumbrando nenhum prejuízo à defesa, não reconheço ilegalidade na presente ação penal, que pode ter o seu regular prosseguimento, frisando, ainda, que eventuais vícios do inquérito policial não possuem o condão de macular o processo. Assim, determino a nova intimação da douta defesa técnica para que esta apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, destacando que, mesmo sem a citação pessoal do réu, houve o seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio de seus advogados. Determino à Secretaria que cobre a imediata devolução do mandado de intimação do gerente/proprietário da Boate Havanna Deck Bar. Com o presente Habeas Corpus, a defesa busca o reconhecimento das nulidades suscitadas, com a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, o trancamento da ação penal. Não se desconhece que, a teor da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Entretanto, as imagens do circuito de câmeras do estabelecimento comercial, como disposto na decisão transcrita acima, foram extraviadas e não foi possível a sua localização, de forma que não é possível à defesa, tampouco ao Ministério Público, acessá-las. A denúncia não faz menção às imagens do estabelecimento comercial, mas a outros elementos de prova colhidos durante o inquérito policial, não se verificando evidente cerceamento de defesa a ser sanado por ora. As alegações relativas à autoria, portanto, não podem ser valoradas na via estreita do Habeas Corpus e serão melhor analisadas no curso da ação penal, por dizerem respeito ao mérito. A partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada coatora, que, inclusive, deferiu as diligências requeridas pela defesa, na tentativa de localizar as mídias. Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, a ausência de nulidade a motivar o trancamento da ação penal, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Consigno que, diferentemente do que sustenta a defesa, as gravações que supostamente teriam sido perdidas não teriam o condão de influenciar o desfecho do caso, uma vez que os fatos se deram fora da boate, tornando as imagens capturadas no ambiente interno irrelevantes para o pleno exercício do direito de defesa. Consigno também que às petições do impetrante de fls. 876-882 e 884-891, são reiterações dos argumentos já elencados na exordial do presente recurso, não possuindo força necessária a afastar a denegação da ordem. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede do presente recurso de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)