Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 204238/MG (2024/0345082-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FLORIANO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: LEANDRO VAZ DA FONSECA - GO026411
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BRUNO GONCALVES DE FREITAS
CORRÉU: DELON ALLISON MONTEIRO MOTA
CORRÉU: KAIQUE HENRIQUE BUENO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FLORIANO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada nos autos do HC n. 1.0000.24.258625-3/000, assim ementado: HABEAS CORPUS – ABUSO DE AUTORIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO – ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal é medida excepcional e requer comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, não sendo a via estreita do habeas corpus o meio adequado para formular tal pedido, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático. A arguição de inépcia da denúncia não prospera quando a peça acusatória atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. (fls. 482-489). Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 13, incisos I e II, da Lei n. 13.869/2019 (abuso de autoridade), por supostamente constranger detentos a se submeterem a procedimentos vexatórios durante revistas pessoais. O recorrente sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, alegando que a peça acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada, nem demonstra a presença das elementares típicas do crime em questão. Requer o provimento do recurso para trancar o processo-crime. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 577-580). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca do tema: Sobre os fatos imputados ao paciente, narra a denúncia (ordem 4), in verbis: [...] Consta que no dia 25 de julho de 2022, por volta das 14h00min, nas dependências do Presídio Professor Jacy de Assis, desta cidade, os denunciados, agindo em concurso e com abuso no exercício de suas funções como Policiais Penais, constrangeram custodiados da unidade a se submeterem a uma revista vexatória, obrigando-os a se despirem em ambiente exposto e à vista de terceiros. Segundo apurado, os denunciados foram incumbidos de efetuar o trânsito interno de presos para atendimento jurídico previamente agendado, entre os quais Edis Donizete Borges, Henrique Antonio Itaborai Echternacht, Diego Ferreira de Matos, Arnaldo Agostinho Sottani, Wesley Soares Lacerda e Daniel Resende Maciel, advogados alojados nas chamadas salas especiais instaladas no Presídio. Os custodiados referidos encontravam-se no pátio onde se realizava o banho de sol quando foram chamados pelos denunciados, sob a liderança do primeiro, sendo então posicionados junto ao portão existente nas proximidades da enfermaria, espaço circundado apenas por tela, ordenando expressamente que se despissem, abaixando calças e cuecas até a altura do joelho, expondo as suas partes íntimas. Durante o procedimento, foi ainda exigido dos reclusos que, despidos, se agachassem, alguns por mais de uma vez, além de exibirem “o fundo de suas cuecas”, tudo supostamente a pretexto de cumprir o procedimento de revista. Todo o procedimento foi realizado em ambiente aberto e coberto por uma câmera do sistema de monitoramento eletrônico instalado na unidade, na presença de servidores lotados no presídio que transitavam pelo local, além de visível a presas do sexo feminino que se encontravam em celas próximas, em franca desobediência, inclusive, ao Procedimento Operacional Padrão estabelecido a respeito. O quarto denunciado, Kaíque, embora demonstrando inicialmente certo desconforto com a conduta, preferiu omitir-se a respeito, aderindo à prática ilícita imposta aos custodiados. [...] [...] Inicialmente, é mister salientar que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida absolutamente excepcional e requer a comprovação, de plano, da: a) atipicidade da conduta; b) causa extintiva de punibilidade; ou c) ausência de indícios mínimos de autoria; não sendo esta ação constitucional, de cognição sumaríssima, o meio adequado para pugnar o trancamento da ação penal, se tal análise demandar valoração do conjunto probatório/fático. [...] No presente caso, observo que exordial acusatória descreveu com clareza a conduta imputada ao paciente, bem como apresentou provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados. Nesse sentido, é possível inferir da denúncia que Floriano, juntamente com os demais denunciados, todos policiais penais, constrangeram os custodiados E. D. B., H. A. I. E., D. F. M., A. A. S., W. S. L. e D. R. M., a se despirem, ordenando expressamente que eles abaixassem as calças e cuecas até a altura do joelho, expondo as suas partes íntimas. Além disso, os policiais penais, sob a liderança de Floriano, teriam exigido dos reclusos que, despidos, se agachassem, alguns por mais de uma vez, além de exibirem “o fundo de suas cuecas”, tudo supostamente a pretexto de cumprir o procedimento de revista. O procedimento foi realizado em ambiente aberto, na presença de servidores lotados do presídio, além de visível a detentas do sexo feminino que estavam alojadas em celas próximas. Com efeito, observo que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ela descreve clara e objetivamente a qualificação do paciente, o rol de testemunhas e a conduta perpetrada pelo agente, a qual, em tese, se subsome à conduta tipificada como abuso de autoridade. Por pertinente destaco que, ao questionar as elementares do tipo penal, parte a defesa, data vênia, da premissa equivocada de que eventual não comprovação do crime descrito na denúncia constitui inépcia da peça inaugural. Com efeito, não há falar em ausência de justa causa da denúncia. Afinal, para deflagração da ação penal, basta a existência de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, vez que a prova concreta deverá ser produzida pela acusação ao longo do trâmite processual. Portanto, havendo no inquérito policial elementos probatórios mínimos em desfavor do paciente, é cabível a sua persecução penal. Desse modo, em uma análise superficial dos elementos probatórios contidos nos autos, ao contrário do alegado pela defesa, existe lastro probatório mínimo acerca da conduta ilícita, não se fazendo presentes qualquer uma das hipóteses que autorizam, neste momento, o trancamento da ação penal. [...] Desse modo, resta afastada a pretensão defensiva de trancamento da ação penal. (fls. 483/489). Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu de forma clara e objetiva as condutas imputadas ao paciente, atribuindo-lhe, em tese, a prática de abuso de autoridade por constranger detentos a se submeterem a revistas vexatórias. O procedimento teria ocorrido sob a liderança do paciente, em ambiente aberto, com exposição indevida à presença de detentas e outros servidores, elementos que configuram a subsunção ao tipo penal descrito no artigo 13 da Lei nº 13.869/2019. A narrativa apresentada permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em inépcia da denúncia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.) A justa causa para a ação penal exige a existência de um suporte probatório mínimo que indique indícios de autoria e materialidade do delito. No caso em apreço, a denúncia encontra-se acompanhada de elementos probatórios mínimos que apontam para a possível prática delituosa pelo paciente, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019). A alegação de ausência de justa causa, por depender de análise fático-probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte: O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). Diante do exposto, não se verifica a presença de qualquer elemento que autorize o trancamento da ação penal neste momento processual. A denúncia é apta e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, havendo justa causa para a deflagração da persecução penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)