Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851912/RJ (2025/0039654-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122
PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223
RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - RJ002318
I JEN HUANG - RJ152982
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DAVI MARQUES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS. DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA QUE NÃO AFETA O CASO CONCRETO: MANIFESTA PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973) EM 2012. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE DESCABIMENTO DO REVOLVIMENTO DO DEBATE. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 299/330): VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, II, III e p. u., I e II C/C ART. 489, §1º, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015. O acórdão recorrido, ao alegar o “descabimento da pretensão” e, assim, inviabilizar a discussão de mérito em sede de Apelação, resta omisso quanto à possiblidade de prolação de sentença, passível de interposição e apreciação da apelação, mesmo que após decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, inexistindo a perda do objeto ou descabimento da discussão posta em sede de apelação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1096039 SP). Além disso, apesar de ter sido questionado pela via dos Embargos de Declaração, foi omisso e obscuro quanto a aspectos de extrema relevância nos autos, inclusive quanto: [...] O v. acórdão alega que a Recorrente estaria supostamente tentando rediscuTIr a matéria, quando, na realidade, o que deveria ser discuTIdo aqui é que a própria Fazenda já teve indeferimento para inTImar a ora Recorrente para o pagamento (art. 475-J do CPC/73), cuja decisão definiTIva proferida em sede de agravo de instrumento nº0059984-22.2014.8.19.0000 ocorreu em 25/02/2015 (fls. 96/98) e, com o trânsito em julgado, evidencia a prescrição para apresentação da execução de sentença, a parTIr do momento em que a Fazenda, até o momento presente - ou seja, muito após 5 anos, ainda não fez o pedido de pagamento de quanTIa certa, o que já não poderia mais ser realizado. ALTERNATIVAMENTE, em se entendendo que não houve a condenação definiTIva passível de ensejar a prescrição, o v. acórdão resta omisso sobre a necessária prolação de sentença, passível de interposição de apelação sobre a qual deve ser apreciada os argumentos expostos, eis que houve o indeferimento do pedido de inTImação da ora Recorrente para o pagamento na forma do art. 475-J do CPC/73, sob o entendimento de não ser cabível por ser necessária a prolação da sentença [...] O v. acórdão, ao alegar o “descabimento da pretensão” apresentada em sede de Apelação, resta omisso quanto ao devido cabimento da apelação que objetiva reformar o teor da sentença, previsão recursal essa que independe da prévia interposição de agravo de instrumento, sob pena de violação da previsão recursal contida no Código de Processo Civil e dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos na Constituição Federal [...] O v. acórdão, ao alegar o “descabimento da pretensão” e, assim, inviabilizar a discussão de mérito em sede de Apelação, resta omisso quanto à possiblidade de prolação de sentença, passível de interposição e apreciação da apelação, mesmo que após decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, inexistindo a perda do objeto ou descabimento da discussão posta em sede de apelação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1096039 SP) [...] O v. acórdão, ao entender que é descabida a pretensão apresentada em sede de Apelação, acabou restando omisso quanto à impossibilidade da condenação em honorários da ora Recorrente, eis que o pagamento do débito, reconhecido pela ora Recorrida, foi realizado antes de qualquer citação sobre a Execução Fiscal, conforme previsão legislativa e da jurisprudência pacífica sobre o tema (R Esp n. 1.915.735/SC). Ademais, não se evidencia nenhum dano ao erário público, não cabendo a condenação em honorários ou imposição de multa já quitada, sob pena de enriquecimento ilícito, cabendo, em verdade, a condenação de honorários em face da Recorrida, por ter mantido uma execução fiscal e seguido com o acompanhamento sobre a sua citação mesmo depois de ter sido realizado pagamento (RESP 118036 e 1358837); omissão quanto à impossibilidade de aplicação da multa. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189, 190, 192, 193, 202 DO CC E SÚMULA STF Nº 150, na medida em que o v. acórdão alega que a Recorrente estaria supostamente tentando rediscuTIr a matéria, quando, na realidade, o que deveria ser discuTIdo aqui é que a própria Fazenda já teve indeferimento para inTImar a ora Recorrente para o pagamento (art. 475-J do CPC/73), cuja decisão definiTIva proferida em sede de agravo de instrumento nº0059984-22.2014.8.19.0000 ocorreu em 25/02/2015 (fls. 96/98) e, com o trânsito em julgado, evidencia a prescrição para apresentação da execução de sentença, a parTIr do momento em que a Fazenda, até o momento presente - ou seja, muito após 5 anos, ainda não fez o pedido de pagamento de quanTIa certa, o que já não poderia mais ser realizado. ALTERNATIVAMENTE, em se entendendo que não houve a condenação definiTIva passível de ensejar a prescrição, o v. acórdão resta omisso sobre a necessária prolação de sentença, passível de interposição de apelação sobre a qual deve ser apreciada os argumentos expostos, eis que houve o indeferimento do pedido de inTImação da ora Recorrente para o pagamento na forma do art. 475-J do CPC/73, sob o entendimento de não ser cabível por ser necessária a prolação da sentença; VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.009 E 1.013, DO CPC, diante do cabimento do recurso de apelação, considerando que o v. acórdão, ao alegar o “descabimento da pretensão” apresentada em sede de Apelação, incorreu em violação aos arts. 1.009 e 1.013 do CPC que preveem o cabimento da apelação que objeTIva em face da sentença, independentemente da prévia interposição de agravo de instrumento; VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 10, 312 E 318, DO CPC, na medida em que o v. acórdão, ao entender que é descabida a pretensão apresentada em sede de Apelação, acabou mantendo a condenação de honorários e multa o que viola os disposiTIvos legais citados, eis que não há que se falar em condenação em honorários ou multa da ora Recorrente, por se tratar de pagamento integral do débito, reconhecido pela ora Recorrida, realizado antes de qualquer citação sobre a Execução Fiscal, conforme previsão legislaTIva e da jurisprudência pacífica sobre o tema (R Esp n. 1.915.735/SC), sem qualquer prejuízo ao erário público, não sendo possível a imposição de penalidade para fins de enriquecimento ilícito. Ademais, não se evidencia nenhum dano ao erário público, não cabendo a condenação em honorários ou imposição de multa já quitada, sob pena de enriquecimento ilícito, cabendo, em verdade, a condenação de honorários em face da ora Recorrida, por ter manTIdo uma execução fiscal e seguido com o acompanhamento sobre a sua citação mesmo depois de ter sido realizado pagamento (RESP 118036 e 1358837). Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 252/255): Cuida-se de execução fiscal extinta “tendo em vista a quitação do débito, conforme informado nos autos”. O sentenciante condenou “o executado em honorários advocatícios de sucumbência e ao pagamento da multa proferida em fls 41 correspondente a 0,1% sobre o valor da causa, os quais, se já pagos administrativamente, não serão objeto de nova cobrança”, além de condená-lo nas “despesas processuais, ressalvado o eventual pagamento mediante guia compartilhada, se comprovado nos autos”. [...] Depois de alguns debates a respeito da forma de cobrança dos honorários advocatícios, foi prolatada a sentença ora apelada. Embora a devolvida questão jurídica a respeito dos honorários, de fato, encerre dissensão jurisprudencial, tal debate é indiferente à espécie dos autos, na medida em que o recurso é improsperável por manifesta preclusão. Neste recurso de apelação, a executada contesta tanto os honorários advocatícios quanto a multa a que fora condenada há mais de dez anos, objeto de sua explícita impugnação à época, inclusive mediante recurso. Relembrem-se seus requerimentos formulados em agravo de instrumento (fls. 72 eJUD / fls. 56 físicos): Isto posto, requere a agravante, de modo a não pleitear uma supressão de instância, tendo em vista que o d. juízo a quo não proferiu ainda sua decisão de mérito na exceção de pré executividade apresentada, seja conhecido e provido o presente recurso tão somente para reformar à decisão do MM. Juízo a quo, as fls. 41, para: a) Reconhecer a inexistência da incidência de honorários devidos sobre o valor do débito exeqüente, em razão do mesmo já ter sido quitado pela agravante, antes desse integrar a lide executiva, como já incontroversamente provado; b) Seja afastada a multa aplicada no despacho de fls. 41, em razão da ausência de prejuízo material e processual a exeqüente, bem como pela não demonstrada má-fé da agravante, c) seja deferido o efeito suspensivo do-presente agravo de instrumento, como autorizado pelo inciso II do art 527 do CPC, como de direito. Ora, como relatado supra, a instância recursal confirmou expressamente a decisão então agravada: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré- Executividade. Extinção da execução em virtude de pagamento extrajudicial, realizado após o ajuizamento da ação e antes da citação. Decisão agravada que condenou a executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformismo da mesma. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme a teoria da causalidade. In casu, a Fazenda Pública teve de acionar o Judiciário para o recebimento do seu crédito. Inaplicabilidade do disposto no artigo 26 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, uma vez que não houve o cancelamento do débito e sim a sua extinção. Incide sobre a hipótese o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, haja vista que o adimplemento da dívida, após o ajuizamento da demanda, corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do caput do artigo 557 do aludido diploma processual. (AI 0031500-65.2012.8.19.0000, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j.: 05/12/2012, Décima Quarta Câmara Cível). Tal decisão transitou em julgado. É evidente o descabimento da pretensão ao revolvimento de matéria há muito superada, como se preclusão não houvesse, de modo que não há prover qualquer dos pleitos recursais, seja quanto ao afastamento dos honorários advocatícios, seja quanto ao afastamento da multa e, muito menos, com relação à condenação da Fazenda em honorários. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 288/292): Apesar do extenso arrazoado, o que a embargante considera omissão sobre seus argumentos contrários à execução de honorários e da multa, na realidade, foi a adoção, explícita e motivada, do entendimento contrário a essa tese, pois houve muita clareza ao se asseverar que as discussões estavam preclusas. No caso, questionar a preclusão é combater o próprio acerto do decisum, para o que essa via não se presta. Lembre-se de que o acórdão embargado até referiu que a matéria de fundo enseja alguma dissensão jurisprudencial, mas as específicas circunstâncias processuais dos autos obstariam tal análise in concreto. A rigor, a embargante desconsidera a especificidade de se tratar de execução fiscal, que, de fato, é extinta por sentença, em observância ao art. 925 do Código de Processo Civil: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O citado agravo de instrumento anterior não analisou, v. g., simples tutela provisória, passível de modificação por ocasião do exame do mérito, como em uma ação (fase) de conhecimento comum. Como dito, a espécie trata de execução extinta por sentença, a qual “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). [...] Ora, os honorários em questão são os de execução, já ratificados pelo Tribunal, além de que a multa fora aplicada pela interposição de embargos de declaração reputados, àquela época, manifestamente protelatórios, o que igualmente não foi reformado no mesmo recurso – interposto também com essa finalidade. São circunstâncias já reconhecidas pela Corte que não se alteram com o encerramento do processo por sentença, mediante pretensa reabertura do debate. Nesse passo, o simples fato de, naturalmente, ser abstratamente cabível a apelação contra a sentença que extingue a execução – tanto é que do recurso se conheceu – não significa que, em concreto, não haverá matérias preclusas, não mais questionáveis pela parte. [...] Enfim, não mais é possível rediscutir o cabimento de honorários e de multa na espécie dos autos; a discussão que atrasou a marcha processual restringiu-se ao procedimento adequado à satisfação de tais créditos, o que, porém, não tem o condão de reabrir os mesmos debates jurídicos subjacentes de uma década. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque se limitou ao reconhecimento da preclusão. Como consequência de o acórdão recorrido se limitar ao fundamento da preclusão, não se verifica o prequestionamento das teses recursais vinculadas aos arts. 189, 190, 192, 193, 202 do Código Civil e aos arts. 85, §§ 3º e 10, 312, 318, 1.009, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF. A propósito do não conhecimento do recurso, há outro óbice: a súmula 283 do STF, pois a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento atinente à preclusão, uma vez considerado o fato de o órgão julgador a quo ter apontado, expressamente, a anterior discussão das questões em sede de agravo de instrumento, decidida por decisão transitado em julgado (vide: arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC/2015). Aliás, não só referidas sumulas obstam o conhecimento do recurso, pois, considerado o teor do acórdão recorrido, eventual conclusão favorável à parte recorrente dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES