Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982555/RO (2025/0053366-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EDUARDO DE MONTE ARRAIS
ADVOGADOS: EDUARDO DE MONTE ARRAIS - SC066343
CARLOS RAFAEL DA SILVA - SC073766
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: IAGO JUNIOR DE ALMEIDA BARCELO
CORRÉU: JULIANA PEREIRA FARIA
CORRÉU: ITALO BRENDO GOMES NEVES
CORRÉU: FELIPE ESPINDOLA DE CASTRO MIRANDA
CORRÉU: DOUGLAS GOULART DIAS FILHO
CORRÉU: MARIUSA VATER FETSCH
CORRÉU: DANIELA FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ VICTOR PORTILHO MENDES PINHEIRO
CORRÉU: JEFERSON LEONI DA COSTA
CORRÉU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: CLEBSON SANTOS VIEIRA
CORRÉU: THIAGO OLIVEIRA TENORIO MONTEIRO
CORRÉU: MATHEUS GARCIA DE MELO
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE DE JESUS
CORRÉU: FABIO ALVES DA SILVA
CORRÉU: MAICON DOUGLAS CALIXTO ALEXANDRE
CORRÉU: MILENA VITORIA HEGUEDUS
CORRÉU: MAYCONSOEL DE CARVALHO BELLO DE ARAUJO
CORRÉU: WILLI CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: ROMARIO YAMAMOTO DE FREITAS
CORRÉU: RENNILSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MAIKON ANTONIO BERTOTI GLEN
CORRÉU: TALITA NAIARA ALBINO LEMOS
CORRÉU: CAMILA FRAGA VIEIRA
CORRÉU: ADRIELLY RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI FERNANDES GODOI
CORRÉU: MAURO JOSE DA SILVA NEVES
CORRÉU: JOÃO CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MATEUS DA SILVA NETTO
CORRÉU: JOAO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO
CORRÉU: NATANAEL FRANCISCO DA COSTA
CORRÉU: JUSCYANE STEFANI PEREIRA BATISTA
CORRÉU: JOSE MARCIO COUTO VALJAO
CORRÉU: CLAUDECI DE OLIVEIRA MEDEIROS
CORRÉU: WELLINGTON CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: MELGIPSON VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: BRUCE WILLI VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: THARIK LUIZ SCHMITZ
CORRÉU: GEOVANNA MURALO STRESSER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO JÚNIOR DE ALMEIDA BARCELO, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0820446-65.2024.8.22.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente por decisão judicial no âmbito de investigação que apura sua suposta participação em organização criminosa armada, voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de armas de fogo e roubo de veículos. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls. 21/23). No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos legais, pois está baseada em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que indiquem sua periculosidade real ou risco à ordem pública. Argumenta que os supostos indícios que sustentaram a segregação cautelar são frágeis e insuficientes, destacando que a única conversa interceptada por meio do aplicativo WhatsApp demonstra apenas que o paciente tentou adquirir uma pequena quantidade de entorpecentes para consumo próprio, e não para tráfico; que há um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 20,00, sem qualquer vínculo comprovado com atividade ilícita; e que o fato de estar incluído em um grupo de WhatsApp onde ocorreram negociações de drogas não comprova a sua participação na estrutura da organização criminosa. Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem a devida individualização da conduta do paciente, contrariando precedentes dos Tribunais Superiores que vedam a fundamentação genérica para decretar ou manter a prisão preventiva. Sustenta que o decreto prisional não atende ao requisito da contemporaneidade, pois os fatos utilizados para justificar a custódia são anteriores à decretação da preventiva e não há qualquer elemento novo que justifique a manutenção da segregação cautelar. Além disso, assevera que a decisão impugnada violou o princípio da paridade de armas, pois as mesmas provas aceitas para a acusação foram desconsideradas quando utilizadas para sustentar a tese defensiva. Aponta que o próprio juízo de origem e o Tribunal estadual reconheceram que o paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, o que demonstra não haver periculum libertatis. Por fim, requer a concessão de liminar para determinar a imediata liberdade do paciente, a revogação definitiva da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas e, caso não seja concedida a liminar, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e expedido habeas corpus de ofício. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que os fundamentos aduzidos pela defesa não foram analisados pelo Tribunal de origem, tendo em vista a deficiência de instrução do habeas corpus. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão impugnada (e-STJ fl. 21): O impetrante tem o ônus de colacionar provas das afirmações feitas na inicial de habeas corpus. Elementos que sejam suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. É sabido que habeas corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ielgalidade praticada. Diante disso, inobstante as informações constantes nos autos, instruído apenas com a certidão de antecedentes e documentos pessoais do paciente, não é possível analisar o pleito deduzido pelo impetrante, tendo em vista a deficiência de instrução probatória. Por esse motivo, as alegações feitas pela defesa não podem ser apreciadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA