Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982550/SP (2025/0053321-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAROLINE CANTARELLA FURLAN
CORRÉU: MATHEUS AUGUSTO COLLUCI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de Caroline Cantarella Furlan – condenada por tráfico de drogas e receptação simples a 6 anos e 9 meses de reclusão e 573 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53/80), comporta parcial acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0001145-97.2016.8.26.0530 (fls. 39/52, da 5ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP), alterada em grau de apelação –, com: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a paciente reúne todos os requisitos para tal benefício (fls. 15/16), com a consequente substituição da pena por alternativas; ou b) subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, aduzindo que o simples fato da paciente ter sido condenada pelo cometimento de tráfico não enseja o estabelecimento do regime fechado pela gravidade em abstrato do delito ou pela suposta quantidade de drogas apreendidas (fl. 22). Do atento exame dos autos, observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 14/4/2021 (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afastaria a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Entretanto, tem-se que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi afastada, unicamente, em razão da quantidade de entorpecente apreendido – a quantidade de drogas apreendidas, especificamente quase 15 quilos de maconha, foi considerada um indicativo de alto grau de envolvimento na atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006 (fls. 74/75) –, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. Necessário, então, redimensionar a pena corporal imposta para o tráfico de drogas: na primeira fase, mantida a pena fixada na sentença, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa (fl. 75). Sem alterações na fase intermediária (fl. 76). Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na fração de 1/6 – em razão da quantidade de entorpecente (AgRg no REsp n. 2.084.567/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023) –, resultando a reprimenda definitiva em 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, e 469 dias-multa. Considerando o concurso material com o delito de receptação (pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa – fl. 78), tem-se a pena definitiva em 5 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 480 dias-multa. Finalmente, considerando a pena corporal aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativadas (fl. 76), tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e indeferimento de substituição da pena. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta à paciente para 5 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 480 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0001145-97.2016.8.26.0530, da 5ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR