Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819877/SP (2024/0483655-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA RAMOS LEITE
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
JANAINA JARDIM SACCHI BIANCHI - SP317891
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADO: FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLA CRISTINA RAMOS LEITE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000818-77.2023.8.26.0664, assim ementado (fls. 480): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VOTUPORANGA. EDUCADORA INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão da autora, que exerce a função de educadora infantil, ao recebimento do adicional de insalubridade. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Observância ao disposto no art. 489, inc. IV, do CPC/15, e no inc. IX do art. 93 da CF/88. Mérito. Laudo técnico pericial que concluiu pela presença de insalubridade. Sentença de procedência na origem, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional no grau médio, fixado em 20%. Inconformismo da municipalidade. Cabimento. Inexistência de enquadramento da atividade exercida pela autora nas disposições da NR-15, Anexo nº 14. Apesar das atividades da autora implicar contato com as necessidades fisiológicas das crianças, não podem ser comparadas com aquelas exercidas em hospitais ou estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. Magistrado que não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo adotar orientação diversa, desde que de forma fundamentada. Aplicação do art. 479 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Recurso provido. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à letra “c” do permissivo constitucional, de ter deixado a recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre - qual seja: que a Norma Regulamentadora (NR-15) na qual estabelecem os casos de agentes (FÍSICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS) e atividades nocivos à saúde do trabalhador tem caráter EXEMPLIFICATIVAS, podendo ter tido como distinto o labor que a técnica médica (PERÍCIA TÉCNICA) e a legislação correlata consideram como prejudiciais ao trabalhador, desde que o lavor seja permanente, não ocasional, nem intermitente -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS