Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727132/MG (2024/0310331-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: EDILENE MENDES DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: THAYNARA DA SILVA SANTOS - MG218213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 515-520). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta apresentada (fls. 549-556). É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 383-386): [...] No caso em tela, há de se avaliar os juros de cada um dos contratos, com a respectiva média da taxa de juros no mercado para o tipo de operação contratada na época de celebração do negócio, os quais passo a analisar: O contrato de nº 027700021206 (doc. nº 22), celebrado na data de 11/06/2014, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média praticada pelo mercado no período. O contrato de nº 027700019008 (doc. nº 23), celebrado na data de 14/02/2014, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,46% mensal e 143,25% anual. O contrato de nº 027700017850 (doc. nº 24), celebrado na data de 12/11/2013, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,80% mensal e 155,12% anual. O contrato de nº 027700017193 (doc. nº 25), celebrado na data de 04/10/2013, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,87% mensal e 161,15% anual. O contrato de nº 027700016560 (doc. nº 26), celebrado na data de 13/08/2013, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,58 % mensal e 150,57% anual. O contrato de nº 027700016556 (doc. nº 27), celebrado na data de 13/08/2013, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,58 % mensal e 150,57% anual. O contrato de nº 027700014775 (doc. nº 28), celebrado na data de 18/03/2013, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 6,30% mensal e 138,26% anual. O contrato de nº 027700012892 (doc. nº 29), celebrado na data de 14/09/2012, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 5,87% mensal e 122,79% anual. O contrato de nº 027700011007 (doc. nº 30), celebrado na data de 19/03/2012, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 5,87% mensal e 121,2% anual. O contrato de nº 027700009428 (doc. nº 31), celebrado na data de 06/10/2011, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 14,50% ao mês, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 4,84% mensal. O contrato de nº 027700006438 (doc. nº 32), celebrado na data de 25/01/2011, na modalidade de empréstimo pessoal, possui juros de 15,5% ao mês, o que se mostra abusivo quando comparado à média de juros praticada pelo mercado no período, qual seja, de 5,1% mensal. Assim, constatada a abusividade dos contratos listados acimas, as respectivas taxas de juros remuneratórias devem ser reajustadas às taxas médias (tanto anual, quanto mensal) do mercado à época, as quais foram supracitadas. Para além, impõe-se considerar que os parâmetros médios mensais das taxas bancárias foram estabelecidos a partir do ano de 2009 pelo Banco Central do Brasil, enquanto as taxas bancárias anuais somente a partir de 2012. Assim, não é possível depreender a abusividade das taxas anuais referentes aos contratos de n° 027700009428 e 027700006438, sendo possível aferir somente as taxas mensais. Constata-se, ex vi art. 373, I, do CPC, que cabia à parte autora comprovar a abusividade desses valores específicos, ônus que este não se desincumbiu. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Não obstante, esta Corte se orienta no sentido de que, a fim de fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, não basta menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente, nem mesmo o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso, as instâncias de origem não realizaram a análise da matéria com enfoque nas peculiaridades da causa, concluindo pela abusividade dos juros remuneratórios com fundamento tão somente no simples cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada Bacen. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, avaliando-se, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)