Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960801/RS (2024/0432865-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARLON POSTAL
ADVOGADO: MARLON POSTAL - RS130554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS MICHEL DA MATTA DE MELO
CORRÉU: GABRIEL SOARES ANTONIO
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO MACHADO BARCELOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS MICHEL DA MATTA DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5133048-68.2024.8.21.0001/RS). Consta dos autos ter sido o acusado preso em flagrante, em 13/10/2023, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado – art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em 12/12/2023, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a prisão preventiva foi restabelecida em 25/3/2024. Em 11/6/2024, mais uma vez foi-lhe concedida a liberdade provisória. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento, em 28/10/2024, para restabelecer a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 18/19). Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, a existência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se "preso [h]á mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias sem que tenha qualquer fundamentação para a manutenção da sua custódia cautelar ", tendo sido a audiência de instrução e julgamento designada somente para o ano de 2025. Sustenta a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva e alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ser o acusado possuidor de condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de assegurar a ordem pública. Requer: a) A concessão de medida liminar para suspender a prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, em razão da ausência de fundamentação para a custódia preventiva e o manifesto excesso de prazo; b) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, reafirmando-se seu compromisso com o processo penal; c) A intimação do Ministério Público para se manifestar, caso entenda necessário. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 40/41) e prestadas as informações (e-STJ fls. 47/88), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 92/96). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva, consoante disposto no parecer do Ministério Público Federal, foi decretada, inicialmente, nos seguintes termos: (e-STJ fls. 94/95, grifos acrescidos): (...) Ainda, pela dinâmica dos fatos apurados, consoante os registros de ocorrência e a palavra das vítimas, está-se diante de situação gravíssima, porquanto foram praticados diversos delitos mediante extrema ameaça contra vítimas femininas, em plena via pública, inclusive com o emprego de simulacro de arma de fogo. Tais elementos evidenciam a periculosidade concreta dos custodiados, demonstrando que a restituição de suas liberdades colocaria em risco a ordem pública. No presente caso, conforme se extrai do acima referido, não se mostra adequada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto se mostrariam insuficientes para salvaguardar a ordem pública. Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. A eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores. (...) A prisão preventiva foi restabelecida, em sede de recurso em sentido estrito, nos seguintes termos (e-STJ fl. 19, grifei): A nova concessão da liberdade provisória foi sustentada no atraso ocasionado pelas enchentes que assolaram o Estado, tendo a magistrada consignado a preferência em realizar a audiência de modo presencial. Todavia, o acesso ao Foro estava vedado; Quando do julgamento do recurso em sentido estrito, no qual foi decretada a prisão preventiva dos recorridos, foi destacado, pela maioria, a gravidade do crime, sendo um dos fundamentos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalvado o meu entendimento - de que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares -,merece acolhimento a pretensão acusatória. Adoto o entendimento da maioria, em homenagem ao princípio da colegialidade. Por fim, considerando que existe audiência de instrução e julgamento designada somente para o dia 20-05-2025 (389.1), o juízo singular deverá analisar a possibilidade de antecipação da solenidade. Voto por dar provimento ao recurso do Ministério Público, para restabelecer a prisão preventiva de Luiz Augusto Machado Barcelos, Lucas Michel da Matta de Melo e Gabriel Soares Antônio, com a expedição dos mandados na origem. In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado – roubo circunstanciado praticado "mediante extrema ameaça contra vítimas femininas, em plena via pública, inclusive com o emprego de simulacro de arma de fogo." Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No mais, quanto ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO