Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906519/MG (2024/0133679-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CLEIDMAR APARECIDO LUIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDMAR APARECIDO LUIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.153651-5/000). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 103/109). O Tribunal de origem negou a ordem de habeas corpus, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 188/204. No presente writ, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade ante a "ausência de pedido ministerial pela conversão da prisão em preventiva e pelo não deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (nos termos do art. 319, do CPP) e ante a desproporcionalidade da medida (sem a demonstração robusta da presença do requisito indispensável da cautela – periculum libertatis), a gravosa medida não encontra amparo legal, devendo ser revista, de imediato, a segregação cautelar do ora paciente" (e-STJ fl. 4). Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e assere ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requer liminarmente a revogação da prisão. No mérito, pede a confirmação da concessão da ordem, "mantendo-se o estado de liberdade do ora paciente até o trânsito em julgado da sentença penal" (e-STJ fl. 15). Liminar indeferida (e-STJ fls. 209/211). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 387/388). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Consoante informações prestadas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lavras/MG, verifica-se a superveniência de sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, em 22/4/2024, sendo revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. Assim, patente que o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, haja vista a extinção do processo. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO