Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935089/CE (2024/0293515-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE ANDERSON AMANCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA - CE041855
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA LOURENCO
CORRÉU: VENICIUS FREITAS DE MENEZES
CORRÉU: DIEGO SILVA BORGES
CORRÉU: RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA
CORRÉU: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA ARAÚJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANDRE ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625445-89.2024.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 121, § 2°, incisos I, III, IV e V, c/c o art. do 211, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 2°, §§ 2° e 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 172/173): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Firmada a necessidade da prisão preventiva em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, dado ao modus operandi supostamente empreendido na prática de homicídio qualificado, em tese cometido em contexto de organização criminosa e com ocultação de cadáver. 2. A alteração fática na situação do réu, em razão de impronúncia em outras ações penais, não enseja a instantânea revogação do decreto preventivo atual, pois não afastam automaticamente o perigo de liberdade do acusado denotado através das circunstâncias do presente caso. 3. Tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente, visto o reconhecimento da gravidade in concreto das condutas, dado ao modus operandi demonstrado, permitindo concluir pela insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega que o lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, no testemunho indireto por ouvir dizer realizado pelo delegado e pelo escrivão, elementos colhidos durante a investigação. Afirma que "o entendimento atual deste Tribunal é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 13). Sustenta violação do art. 155 do CPP e a "imprestabilidade dos elementos do inquérito em relação às provas ontologicamente repetíveis após a denúncia" (e-STJ fl. 16). Requer, liminarmente, o restabelecimento do status libertatis do paciente, considerando a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como o reconhecimento da despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. No mérito, pugna pela revogação decisão prolatada pela autoridade aqui apontada como coatora, reconstituindo assim o status libertatis do paciente, reconhecendo em decorrência de bojo probatório a impronúncia, devido à ausência de elementos suficientes para tal decisão. Liminar indeferida às e-STJ fls. 63/65. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 87/89). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a tese de que a pronúncia está amparada apenas em elementos de prova colhidos no inquérito policial não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, ao manter a prisão preventiva na decisão de pronúncia, consignou o juiz o seguinte (e-STJ fls. 55/56, grifei): Desse modo, entendo ser medida adequada e necessária a manutenção da prisão dos acusados Diego Silva Borges, vulgo “DG”, Francisco André Alves Da Silva, vulgo “André Loirinho” ou “Diretor”, Paulo Henrique da Silva Lourenço, Vulgo “Titela”, Francisco Cassiano da Silva Araújo, vulgo “Sequestro” ou “Doutor” e Venicius Freitas De Menezes, vulgo “CP” Ou “Cepão”, porquanto se denota que o crime denunciado foi cometido com violência contra a pessoa, bem como a situação pessoal dos réus que possuem elementos que os desabonem.” e “Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios razoáveis de autoria, forte no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados DIEGO SILVA BORGES, FRANCISCO ANDRÉ ALVES DA SILVA, vulgo “André Loirinho” ou “Diretor”, PAULO HENRIQUE DA SILVA LOURENÇO, vulgo “Titela”, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA ARAÚJO, vulgo “Sequestro” ou “Doutor” e VENICIUS FREITAS DE MENEZES, vulgo “CP” ou “Cepão”, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I, III, IV e V, c/c artigo do 211, ambos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 2°, §§ 2° e 4°, inciso I, da Lei n° 12.850/13. Por sua vez, os elementos pessoais desabonadores, expressamente invocados na manifestação judicial acima transcrita, foram elencados no decreto prisional exarado no início do feito, o qual afirmou que "Francisco André Alves da Silva que está sendo investigado por delitos posteriores ao presente, a saber Processos nºs: 0010140-46.2020.8.06.0068; 0010028-77.2020.8.06.0068" (e-STJ fl. 39, grifei). Outra não foi a compreensão externada pelo Tribunal de origem, que enfatizou que "o modus operandi supostamente empregado pelo paciente apresentaria requintes de crueldade, pois não só teria arquitetado a morte da vítima João Matheus Moreira Silva, em razão dele praticar assaltos sem autorização, como também teria ordenado aos corréus que o matassem e enterrassem na beira de um rio. Nesse contexto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por conseguinte, percebo que as decisões atacadas coadunam-se aos requisitos da lei penal, por fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, dado o modo de agir supostamente utilizado pelo suplicante na prática de homicídio qualificado em um possível contexto de organização criminosa. O decreto preventivo fundamentou-se, para além das provas de materialidade e dos indícios de autoria criminosa, na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agente e na sua periculosidade específica. Afinal, conforme narra a denúncia (fls. 127-140 autos originários), as investigações demonstrariam que o paciente é um dos comandantes do tráfico de drogas em Chorozinho, também abastecendo outras cidades no Ceará, sendo a droga oriunda da comunidade Santa Rita, em Fortaleza/CE. Em meados de 2017, pelo menos, teria passado a integrar e implementar a facção criminosa “Comanda Vermelho” em Chorozinho/CE, com integrantes da “Massa Carcerária” e alguns outros integrantes do Comando Vermelho. Ainda, o suplicante e o corréu Venicius Freitas de Menezes teriam repassado a ordem de execução da vítima para um de seus subordinados, Francisco Cassiano da Silva Araújo, conhecido por “Sequestro”. Por sua vez, “Sequestro” teria determinado que “Boka Loka”, “DG” e “Titela” cumprissem a ordem repassada pelos “cabeças” da facção criminosa. Assim, resta demonstrada a necessidade de segregação como meio de obstar a reiteração delitiva, presente assim o periculum libertatis" (e-STJ fl. 27, grifei). Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau, além da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, a sua reiteração delitiva. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. R ECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ademais, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Friso, outrossim, que esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei). Por fim, importante ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do ora paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do RHC n. 157.755/CE. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO