ReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
HORLAN REAL MOTA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Reu
JOANITO DOS SANTOS BASTOS
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 13:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
12/02/2025, 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 92080/2025
08/02/2025, 09:31
Protocolizada Petição 92080/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/02/2025
08/02/2025, 09:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
06/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
05/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 888648/BA (2024/0031506-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA - BA026171
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOANITO DOS SANTOS BASTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 057664-32.2023.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 180, 304 e 311, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTO NOS ARTS. 180, 307 E 311 § 2º DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEA DIVERSAS AÇÕES PENAIS. ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO DEORCRIM BEM ESTRUTURADA, ESPECIALIZADA EM ROUBOS AVEÍCULOS EM SALVADOR, LAURO DE FREITAS, CAMAÇARI EFEIRA DE SANTANA, OS QUAIS, APÓS SEREM CLONADOS, SÃOVENDIDOS A PESSOAS DE BOA-FÉ, ATRAVÉS DE SITES DENEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA. EXCESSO DE PRAZO PARAO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DEPRAZO EM FACE A INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DECOMPETÊNCIA EM 19/01/2024, APÓS INÍCIO DO JULGAMENTODESSE HABEAS CORPUS (14/12/2023). AUTOS ENCAMINHADOSA ESTA CORTE EM 31/01/2024. AUSÊNCIA DE DESÍSIA DO JUÍZOA QUO. HABEAS CORPUS DENEGADO. No presente habeas corpus, sustenta a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, pois "não houve o recebimento da denúncia contra o Paciente em razão do tumulto verificado em razão da crise instaurada na instância de piso, relativamente ao conflito negativo de competência" (e-STJ fl. 4). Aduz, ainda, que "não se faz necessária a prisão de um acusado pela prática de crimes de média gravidade" (e-STJ fl. 5). Ademais, alega a incompetência do juízo que impôs a prisão preventiva ao paciente. Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Em consulta ao andamento eletrônico da Ação Penal n. 8028242-63.2023.8.05.0080, constata-se que a prisão preventiva foi revogada em decisão de 14/3/2024. Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Prejudicada a ação de JOANITO DOS SANTOS BASTOS (PRESO)
03/02/2025, 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
03/02/2025, 23:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
26/07/2024, 19:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
26/07/2024, 18:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 623152/2024
26/07/2024, 18:31
Protocolizada Petição 623152/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/07/2024
26/07/2024, 18:16
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 311050/2024
22/04/2024, 14:41
Protocolizada Petição 311050/2024 (OF - OFÍCIO) em 22/04/2024