Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966721/SP (2024/0465966-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEXANDRE PIRES KOCHI
ADVOGADO: ALEXANDRE PIRES KOCHI - SP158627
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA
CORRÉU: RAFAEL NASSIF MOREIRA
CORRÉU: CARLOS RODRIGO FARIA SANTOS
CORRÉU: NILTON HENRIQUE LIMA JÚNIOR
CORRÉU: GUSTAVO VITORINO
CORRÉU: LUÍS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2332743-19.2024.8.26.0000). Foi o paciente preso cautelarmente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, pois, "no dia 31 de março de 2023, no período compreendido entre às 04h00 até às 10h50min, na Rua Beira- Rio, nº 84, em uma casa da Comunidade Jardim Keralux, nesta cidade e Comarca da Capital-São Paulo, o paciente, em comparsaria com indivíduos, com manifesto ânimo homicida, impelido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Luiz Carlos Costa, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DANILO, agindo em concurso e unidade de desígnios, privou Luiz Carlos Costa de sua liberdade, mediante sequestro, submetendo-o, sob seu poder, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal" (e-STJ fls. 27/28). Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca estar o acusado preso há aproximadamente 1 ano e 9 meses sem que exista previsão para o encerramento da instrução processual penal. Salienta, outrossim, a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional. Esclarece que a "prisão preventiva de Danilo dos Santos Oliveira foi decretada sob a alegação da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Contudo, o tempo decorrido desde então revela a ineficiência do sistema judiciário em dar a devida celeridade ao processo. O paciente permanece privado de sua liberdade em uma situação que se mostra, inequivocamente, desproporcional e irrazoável" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 23/24): 1. Concessão do Habeas Corpus: Que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente Danilo dos Santos Oliveira, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais que evidenciam o abuso de poder e a ilegalidade do prolongamento indevido da sua prisão preventiva. 2. Relaxamento da Prisão Preventiva: Que seja determinado o relaxamento imediato da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a coação ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que o necessário. 3. Expedição de Alvará de Soltura: Que seja expedido, prontamente, o alvará de soltura em favor de Danilo dos Santos Oliveira, permitindo sua liberdade imediata, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade, conforme delineado nas jurisprudências do STJ - HC 527113 / CE, STJ - HC 400807 / SP, entre outras. 4. Reiteração dos Pedidos Apresentados: Que todos os pedidos ora formulados sejam reiterados junto ao juízo competente para a apreciação deste habeas corpus, no intuito de assegurar a observância dos direitos constitucionais do paciente, em especial no que se refere à razoável duração do processo e ao respeito à sua dignidade e integridade física e moral. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 85/87) e prestadas as informações (e-STJ fls. 93/128), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 131/132). É o relatório. Decido. Quanto ao alegado excesso de prazo para o início da instrução criminal, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 27/29, grifos acrescidos): Inocorrente, ainda, excesso de prazo. Conforme se extrai das informações aportadas nos autos, foi necessária a realização de algumas diligências, inclusive houve a insistência na oitiva de algumas testemunhas. Foram realizadas audiências nos dias 09/11/2023, 11/06/2024 e 19/09/2024, sendo, nesta última, determinada realização de diligências faltantes. Ademais, a autoridade policial requereu dilação de prazo no dia 18/10/2024, para proceder às diligências imprescindíveis no caso em comento, sendo concedido 10 (dez) dias. No momento, o feito aguarda a vinda do laudo pericial referente à quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos. Como se vê, a marcha processual segue seu curso regular, ainda mais levando-se em consideração o certo grau de complexidade do feito, com 07 (sete) réus, de sorte que não se vislumbra desídia ou delonga injustificada em sua condução por parte do r. Juízo a ensejar a ilegalidade da prisão. Conforme vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça: “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC 155471/CE, D Je 13/12/2021). Inexistente o constrangimento ilegal aventado, o pleito rogado não pode ser acolhido. Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2023, custódia convertida em prisão preventiva. Em 17/5/2023, houve o oferecimento da denúncia, recebida em 1º/6/2023. Posteriormente, consoante o acórdão, "foi necessária a realização de algumas diligências, inclusive houve a insistência na oitiva de algumas testemunhas. Foram realizadas audiências nos dias 09/11/2023, 11/06/2024 e 19/09/2024, sendo, nesta última, determinada realização de diligências faltantes. Ademais, a autoridade policial requereu dilação de prazo no dia 18/10/2024, para proceder às diligências imprescindíveis no caso em comento, sendo concedido 10 (dez) dias. No momento, o feito aguarda a vinda do laudo pericial referente à quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos". Como se vê, a sucessão de atos verificada nos autos rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, como bem aventado no acórdão impugnado, afere-se existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do processo, evidenciada pelos requerimentos de diligência com dilação de prazo, além da pluralidade de denunciados, qual seja, 7 réus. Nesse contexto, a despeito de o paciente estar preso preventivamente desde 31/3/2023, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifos acrescidos.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS ACUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6. Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO