Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 655098/PR (2021/0090670-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JAMIL AMILTON CURY
ADVOGADO: JAMIL AMILTON CURY - PR007496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIAN DMIL DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0043577-12.2020.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 121 §2º, IV do Código Penal, às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa ingressou com revisão criminal, sendo certo que os pleitos defensivos não foram acolhidos. Veja-se (e-STJ fl. 751): REVIS Ã O CRIMINAL DE SENTEN Ç A. CONDENA ÇÃ O DO R É U PELA PR Á TICA DO CRIME DE HOMIC Í DIO Q UALIFICADO (ART. 121, § 2.", INC. IV, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUS Ê NCIA DE INTIMA ÇÃ O DO RE Q UERENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INOCORR Ê NCIA. MAT É RIA PRECLUSA. AUS Ê NCIA DE PREJU Í ZO AO R É U, VISTO Q UE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO OU CONSTITU Í DO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTELIG Ê NCIA DO ART. 563 DO C Ó DIGO DE PROCESSO PENAL. NO M É RITO, ALEGA ÇÃ O DE Q UE A CONDENA ÇÃ O É CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. É DITO CONDENAT Ó RIO AMPARADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MAT É RIA F Á TICA-PROBAT Ó RIA. DOSIMETRIA PENAL. ALEGA ÇÃ O DE E Q U Í VOCO NA AN Á LISE DAS CIRCUNST Â NCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNST Â NCIAS DO CRIME. UTILIZADA N Ã O NA OCOR Ê NCIA. AVALIA ÇÃ O FUNDAMENTA ÇÃ O NEGATIVA DAS SUPRACITADAS CIRCUNST Â NCIAS Q UE N Ã O MERECE Q UAL Q UER CORRIGENDA. PENA-BASE ESCORREITA. REVIS Ã O CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. No presente habeas corpus, requer a defesa que “seja concedida a ordem para que sejam anulados todos os atos desde a nomeação de defensor público para atuação no feito, determinando-se que sejam os atos processuais renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado para atuação no processo criminal, tornando-se sem efeito o mandado de prisão expedido contra o paciente para cumprimento da pena a si imposta na referida ação penal, devendo ser, imediatamente, colocado em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se custodiado." Subsidiariamente, requer "o afastamento da valoração negativa de culpabilidade e das circunstâncias e, sejam desconsiderados os depoimentos prestados pela testemunha de acusação Raphael Rocha Rodovanski, tendo em vista sua natureza, já que em cada um apontou versão diferente acerca dos fatos. (e-STJ fl. 14) As informações foram prestadas (e-STJ fls. 70/761). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 765/769). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à nomeação do defensor dativo. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a matéria, aduziu que (e-STJ fls. 741/742): Esta Primeira Câmara Criminal, em aresto por mim relatado, em 29/01/2021, julgou improcedente a Revisão Criminal intentada por EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que lhe aplicou pena dezesseis (16) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.°, inc. IV, do Código Penal - autos n.° 0000971- 25.2015.8.16.0000). Referido acórdão está assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.°, INC. IV, CP). PRELIMINARDE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, VISTO QUE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO OU CONSTITUÍDO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO C Ó DIGO DE PROCESSO PENAL. NO M É RITO, ALEGA ÇÃ O DE QUE A CONDENA ÇÃ O É CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. É DITO CONDENAT Ó RIO AMPARADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MAT É RIA F Á TICO-PROBAT Ó RIA. DOSIMETRIA PENAL. ALEGA ÇÃ O DE EQU Í VOCO NA AN Á LISE DAS CIRCUNST Â NCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNST Â NCIAS DO CRIME. N Ã O OCOR Ê NCIA. FUNDAMENTA ÇÃ O UTILIZADA NA AVALIA ÇÃ O NEGATIVA DAS SUPRACITADAS CIRCUNST Â NCIAS QUE N Ã O MERECE QUALQUER CORRIGENDA. PENA-BASE ESCORREITA. REVIS Ã O CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE". No corpo do julgado, estampa-se a conclusão da Câmara no sentido de afastar a preliminar aventada pelo requerente, que alegou a nulidade de todos os atos posteriores à nomeação do defensor dativo para atuar no feito — "(...) ainda que o requerente não tenha sido intimado para constituir novo defensor após o advogado inicialmente constituído deixar de oferecer resposta à acusação, tendo-lhe sido, por isso, nomeado defensor dativo, observa-se que durante todo o decurso do processo, que levou pouco mais de três (3) anos, tanto o defensor público quanto os advogados constituídos por EDUARDO que atuaram nos autos, em momento algum alegou-se referida irregularidade, fatalmente gerando preclusão". Destacou-se, ainda, não haver comprovação de prejuízos ao requerente, que foi representado em todos os atos processuais Como se vê, durante todo o processo, que perdurou por mais de três anos, a temática não foi suscitada, ensejando o fenômeno da preclusão. Além disso, conforme fora exposto, não houve qualquer comprovação de prejuízo, pelo que afasto a preliminar aventada. Em relação à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. O juízo sentenciante assim fundamentou a valoração negativa das circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 716/717): a) Culpabilidade: anormal, porque o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, apesar de não identificados os terceiros e ainda, ante a quantidade de disparos que atingiram a vítima, bem demonstram a alta reprovação social da conduta do acusado e sua culpabilidade bastante elevada com este modus operandi. Desfavorável. b) Antecedentes: conforme se vê no “oráculo” acostado aos autos (mov.573.8), verifica-se que o réu possui 1 apontamento criminal cometido em 02.08.2014, ou seja, anterior ao fato sub judice (21.06.2015), cuja decisão transitou em julgado em 18.08.2016, ou seja, em momento posterior ao fato sub judice, de modo que, seguindo o entendimento adotado pelo STJ, qual seja,1 de que é possível considerar como maus antecedentes condenação transitada em julgado posteriormente ao crime em análise, por crime anterior; passo, portanto, a considerar maus os antecedentes, razão pela qual esta circunstância deve ser valorada como Desfavorável. f) Circunstâncias: anormais à espécie, eis que a despeito da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima acolhida pelo d. Conselho de Sentença, fato é que a vítima é morta dentro da lavanderia da residência das testemunhas Anderson e Douglas, no início da manhã, onde se encontravam todos os moradores da casa, a qual fora invadida pelos envolvidos para a prática do crime, como se vê do laudo de movimentos 4.46 e 4.47 dos autos do inquérito 00935-79.2015, indicando circunstâncias distintas e que extrapolam e muito os limites do tipo penal. Desfavorável. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. Como se vê, a valoração negativa das circunstâncias judiciais está pautada em peculiaridades concretas, analisadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento do material fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO