Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 916110/GO (2024/0186206-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESCLEY JOHNSON DOS SANTOS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO PEREIRA BRAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA ANTONIA PARRAGA CABRERA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UENES SILVA DE CASTRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONY RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO CABRAL REIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL NEWTON PERES AMORIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESCLEY JOHNSON DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5270155-70.2024.8.09.0137. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustenta a impetrante que houve ilegalidade na abordagem e na busca veicular e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas e fundadas razões para as diligências policiais, o que tornariam ilícitas as provas obtidas. Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos sem a devida demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas em decorrência das buscas pessoal, veicular e domiciliar, bem como a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 106-108). As informações foram prestadas (fls. 118-124). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 129-134). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão do paciente sob dois fundamentos principais: a nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem fundadas razões, violando o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e a ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual teria se baseado em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e a suposta reiteração criminosa, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema, em afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências. Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo). No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos): 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos): "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos) Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime". Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto. Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo: A tese de ausência de justa causa para a busca veicular e posterior entrada em domicílio, depende de prova irrefutável, o que, no momento, não está nos autos, ao contrário, pelo depoimento do condutor verifica-se que aparentemente havia fundada suspeita para a abordagem e posterior diligência na residência do paciente. Extrai-se do relatório policial: “Informamos que no dia 01/03/2024 por volta das 09hrs da manhã, recebemos informações no qual o denunciante que solicitou sigilo, informou que Wescley do Gameleira, que já tinha passagem pela polícia, estava novamente traficando, dizendo ainda que utilizava seu veículo corola de cor prata ou cinza para fazer entrega de drogas na rua, mais especificamente cocaína, e que costumava realizar as entregas no mesmo bairro que morava. Diante disso qualificamos o indivíduo citado, já conhecido por essa especializada, como sendo a pessoa de WESCLEY JOHNSON DOS SANTOS LIMA e identificamos o veículo Toyota Corola, placa PQX2J00, cor prata, em nome de KAMILA SILVA DE SOUZA, esposa de WESCLEY, veículo este compatível com as informações repassadas pelo denunciante. Identificamos também o endereço do denunciado no bairro gameleira, na Rua RG20, QD31 LT15, Residencial Gameleira, Rio Verde Goias o que mais uma vez corroborou com as informações recebidas por nossa especializada. Diante disso passamos a monitorar o referido endereço. Ainda no dia 01/03/2014, no período vespertino passamos realizar diligências a fim de apurar mais detalhes da denúncia bem como observar a movimentação na residência. [...] Em conversa com vizinhos que pediram para não serem identificados, estes afirmaram que de fato tal residência pertence a WESCLEY, informaram que sabiam dos antecedentes dele e que sempre via ele sempre saindo e retornando de forma rápida para casa em seu veículo Toyota Corola. Já na data de hoje 02/03/2024, pela manhã, por volta das 11hrs voltamos a monitorar a referida residência. Por volta das 13hrs identificamos WESCLEY saindo de sua residência no veículo Corola, ocorre que Wescley deu uma volta em seu quarteirão para só depois pegar a Avenida Flamboyant, rota essa que chamou a atenção pelo fato de sua casa ser próxima a referida avenida, não sendo necessário fazer tal volta no quarteirão para acessá-la [...] Continuamos a realizar o acompanhamento do veículo até na Rua Independência, nas proximidades da Quadra 03, residencial gameleira, WESCLEY estacionou o referido veículo e um jovem, apresentando ser menor de idade saiu de um lava-jato nas proximidades e encostou na janela do veículo de Wescley, e ao perceber a presença da equipe policial evadiu-se. Como o denunciante informou que Wescley fazia as entregas de drogas próximo a sua residência e em seu veículo tal atitude gerou a suspeição de que naquele momento haveria uma entrega de drogas e diante de tudo o que foi previamente apurado realizamos então a abordagem de WESCLEY dentro do referido veículo. Após a abordagem houve uma intensa movimentação de pessoas na região, inclusive alguns saindo em veículos em alta velocidade, porém não sabemos afirmar se tais pessoas estavam dando cobertura para WESCLEY, se pegariam drogas com ele ou se apenas se assustaram com a abordagem. Após a abordagem encontramos 04 porções grandes de “Skank” pesando aproximadamente 1 kg com valor comercial estimado em R$15.000,00 e uma porção pesando aproximadamente 1 kg de pasta base de cocaína com valor comercial estimado em R$25.000,00 [...] Informamos ainda que uma equipe ficou monitorando a casa de Wescley após ele ter saído para realizar a entrega das drogas. Tal equipe visualizou uma mulher com uma criança saindo a pé da residência e arremessando algo no lote baldio em frente e depois tomando rumo ignorado. Como a função da equipe era apenas a de monitorar a residência, não realizaram a abordagem pois não sabiam se Wescley já havia sido abordado pela outra equipe e se havia sido localizado drogas com ele. Em entrevista WESCLEY afirmou possuir mais drogas em sua residência, como havíamos feito monitoramento pretérito e identificamos que ele saiu de sua casa direto para o local onde foi abordado com as drogas, e a equipe que monitorava a casa nos passou a informação de que uma mulher havia saído do local e arremessado algo no lote em frente, fomos até seu endereço onde em busca domiciliar encontramos 08 porções de cocaína fracionadas em “dolinhas”, uma porção de crack e uma de maconha. No lote em frente a casa de WESCLEY encontramos em um saco de cor azul algumas porções de cocaína dentro de um par de meias, que acreditamos que possa ser o que foi arremessado pela mulher [mov. 22 – autos nº 5143256-17]. Ao que parece, os policiais civis receberam notícia a respeito da prática do tráfico de drogas pelo paciente, razão pela qual realizaram diligências preliminares e passaram a monitorá-lo, de modo que, quando notaram movimentação suspeita dele na condução do veículo automotor, fizeram a abordaram e lograram encontrar tabletes de maconha e cocaína. Na sequência, na residência do paciente apreenderam outras porções das referidas substâncias. De modo que, pelo que se tem nessa fase de cognição incompleta, não é possível comprovar violação à norma constitucional, o que não significa que o paciente não poderá tentar demonstrar a invalidade da prova obtida em outro momento processual. (fls. 35-37 - grifamos). Na hipótese, o que se colhe da decisão é que a abordagem policial decorreu de diligências investigativas prévias, realizadas a partir de denúncia anônima circunstanciada, na qual se indicava o envolvimento do paciente na comercialização de entorpecentes, com detalhamento do veículo utilizado e do modus operandi adotado. O monitoramento subsequente confirmou a propriedade do veículo e a residência do paciente, além de indicar um padrão de deslocamento compatível com a atividade delitiva denunciada. Durante o acompanhamento, os policiais visualizaram o paciente realizando trajeto atípico antes de acessar a via principal, seguido de parada em local próximo à sua residência, onde um terceiro, com características de menor de idade, se aproximou do veículo e, ao notar a presença policial, empreendeu fuga repentina. Esse comportamento, associado à prévia investigação, ao relato de vizinhos e ao contexto da denúncia, constituiu elemento objetivo de fundada suspeita, indicando probabilidade de que o paciente estivesse na posse de substância entorpecente. Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório), tem-se que a abordagem do paciente não se deu com base em meras impressões subjetivas ou em suspeição genérica sobre sua pessoa, mas decorreu de um conjunto de elementos objetivos que justificavam, no momento da diligência, a realização da busca pessoal e veicular. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para as buscas. Quanto à prisão preventiva, assim decidiu o Tribunal a quo: Referente a prisão preventiva, pela que se extrai da decisão conversiva, a medida constritiva sustenta-se na necessidade da assegurar a ordem pública, dado o modus operandi, pela diversidade de entorpecentes (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘skunk’), aliás, considerados altamente nocivos à saúde humana, juntos a bens de origem duvidosa, e pela reiteração criminosa insistente”. E a autoridade judicial ainda destacou: “Reforce-se a periculosidade do agente, quem registra 07 passagens, inclusive detém ação penal e inquérito em andamento pelos delitos de homicídio e posse de droga para consumo próprio, além de execução por condenações definitivas pelas infrações penais dos arts. 12, 14, duas vezes, e 16, do Estatuto do Desarmamento e 33 da Lei Antidrogas, duas vezes (pena remanescente: 3a10m23d). Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não se mostram capazes de obstar a custódia cautelar, até mesmo porque, a segregação é necessária para resguardar a ordem pública e servir como empecilho à contumácia criminosa”. Com efeito, em consulta ao SEEU, autos nº 0029248- 79.2011.8.09.0137, verifica-se que o paciente cumpre pena unficada de 18 [dezoito] anos 7 [sete] meses e 15 [quinze] dias de reclusão, pelos delitos tratados nos artigos 16 e 14 da Lei 10.826 e 33 da Lei 11.343. Como dito em sede de apreciação do pleito liminar, a decisão mostra fundamentação bastante para a persistência da clausura, dado que os motivos assinalados, pautados em elementos concretos extraídos dos autos, amparam a excepcionalidade para assegurar a ordem pública, sinalizando o perigo da liberdade do paciente para o meio social, dada a quantidade e diversidade de substâncias proscritas, além do envolvimento anterior do paciente em conduta semelhante. Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (fls. 37-38; grifamos.) As instâncias ordinárias sustentaram que a manutenção do paciente em liberdade representaria um risco concreto à ordem pública, em virtude da gravidade de sua conduta, assim como o seu histórico de envolvimento na prática de delitos, inclusive da mesma natureza, já ostentando, inclusive, condenação definitiva. Nesse contexto, consoante já decidiu este Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos, no momento do flagrante, um tablete de maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de 4.115,7g. 5. Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente específico, a indicar o real risco de reiteração delitiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 764.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que autorize o manejo deste writ. Para se alcançar conclusão diversa, seria necessária a reavaliação integral da prova produzida nas instâncias ordinárias, medida inviável na presente via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00