Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948880/SC (2024/0364381-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALAM JESSE FERNANDES DOS PASSOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALAM JESSE FERNANDES DOS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5048697-84.2024.8.24.0000). O paciente responde a processo criminal pela prática dos crimes de posse ilegal de acessório de arma de fogo (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que não existem elementos probatórios mínimos para vincular o paciente aos fatos delituosos. Aponta-se que a denúncia se baseia apenas em declarações informais atribuídas a um adolescente – irmão do paciente – que não foram confirmadas em sede de interrogatório formal perante a autoridade policial. Ademais, o delegado responsável pelo inquérito teria concluído pelo não indiciamento do paciente, recomendando o arquivamento da investigação. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), entretanto, manteve o processamento da ação penal, sob o entendimento de que existem indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando o recebimento da denúncia. A defesa requer o trancamento do processo penal, com fundamento na inexistência de justa causa e na violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 280-316) e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC (fls. 275-279). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 318-319). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 260-264): Consoante relatado, aduz a impetrante que o recebimento da exordial acusatória não merece persistir, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não há indícios suficientes acerca da autoria delitiva, porquanto a denúncia está embasada em informações informais prestadas por terceiros às investigações, mas nada foi comprovado em relação ao paciente. Não é esta, contudo, a conjuntura que se apresenta. No ponto, oportuno lembrar que a legitimidade da instauração do processo penal depende da presença da justa causa, ou seja, de existência de um lastro probatório suficiente apontando indícios de autoria e materialidade da prática delitiva, sob pena de rejeição da denúncia ou queixa, conforme disposto no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Acerca do tema, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 7-A. Trancamento da ação penal: uma vez ajuizada a ação penal pública, não há como encerrá-la sem um julgamento de mérito, como regra (ver a nota 110 ao art. 42). [...] Portanto, detectada alguma situação de carência de ação ou qualquer motivo para apontar a falta de justa causa, após o recebimento da peça acusatória, o caminho é a impetração de habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Significa a cessação do trâmite de demanda considerada inadequada, cuja denúncia ou queixa já deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 395 do CPP, mas terminou recebida. O ajuizamento da ação não acarreta, necessariamente, o desenvolvimento de demanda incauta e temerária, visto que não deixa de representar um constrangimento ilegal ao acusado. Por isso, trancar a ação tem o mesmo conteúdo que julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito. Tanto assim que, no futuro, havendo outras provas ou sanado o vício anterior, pode o órgão acusatório, se não tiver ocorrido a prescrição ou a decadência, conforme o caso, propor nova demanda. Porém, para o trancamento, é fundamental prova inequívoca de ausência das condições da ação, de pressuposto processual ou de comprovada inépcia. De qualquer modo, demonstração clara de falta de justa causa. [...]. Na jurisprudência: STF: “O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. Alegava-se que a decisão daquela Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o Ministério Público teria a função institucional de promover, privativamente, ação penal pública. Além disso, sustentava-se que o STJ ter-se-ia substituído ao juiz natural da causa – o tribunal do júri –, pois teria examinado o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua decisão. [...]" (RE 593.443/SP, Plenário, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 06.06.2013, m. v., Informativo 709). [...] (Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 23 ed., 2024, p. 123). Neste diapasão, julgado do Pretório Excelso: 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux) (Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 146.043, de São Paulo, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29-6-2018). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 613.575/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º-12-2020). E ainda: [...] 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Não merece prosperar a alegação de inépcia contra denúncia que perfilha todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A denúncia deve vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Contudo, a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos se faz necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório. [...] (RHC 104.476/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25-6-2019). Também assim este Areópago já se manifestou: [...]. O trancamento da ação penal é medida excepcional e necessita de exame aprofundado dos autos e da instrução probatória. Assim, não havendo a prima facie a constatação da atipicidade da conduta, a ausência de indícios de materialidade e autoria ou a existência de causas de ilicitudes o pleito não merece acolhimento, ante a impossibilidade de aprofundada análise de prova incompatível com a estrita cognição do habeas corpus (Habeas Corpus n. 5033153-95.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 13-10-2020). Como visto, é entendimento sedimentado tanto na doutrina como na jurisprudência que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal na via do habeas corpus indispensável que exsurja, sem que se faça qualquer incursão no contexto probatório, a ausência de justa causa para a respectiva persecução. Oportuno, para o deslinde da questão, observar a descrição do fato tido por criminoso e imputado ao acusado, realizada na indigitada denúncia, in verbis: Fato 1: No dia 10 de maio de 2020, por volta das 11h5min, na Rua Elza Cecília Dasoler Mendes, s/n, Bairro São Sebastião, Criciúma/SC, o denunciado ALAM JESSÉ FERNANDES DOS PASSOS, em comunhão de esforços e unidade desígnios com o seu irmão, na época adolescente, J. F. dos P., ocultava, em proveito de ambos, diversos produtos que sabia ser produto de crimes, dentre eles: (um) automóvel, Fiat/Palio, placa MKK6576, com registro de 2 furto/roubo na cidade de Criciúma/SC, pertencente à vítima Jonas Presa Benedett; 1 (um) notebook, marca ASUS, modelo X401U, 1 (uma) fonte de notebook, marca ASUS, 1 (uma) caixa de joias/bijuteria (contendo brincos, pulseiras e anel), com registro de furto/roubo na cidade de Criciúma/SC, pertencente à vítima Maiara de Lima dos Santos; 1 (um) video game, Play Station 4, número de série Mc869699148, 2 (dois) controles de Play Station 4, marca Sony, 2 (dois) jogos de Play Station 4, com registro 4 de furto/roubo na cidade de Criciúma, pertencente à vítima Janine Galdino Eusébio; 1 (um) ar condicionado, marca Elgin, novo, ainda na caixa, pertencente à vítima Saléte Muttii Comin5; 1 (um) Smartphone, marca Sansung, modelo A30, pertencente a vítima 6 Joseani Inácio Fernandes; 2 (dois) carregadores de arma Taurus, 9mm, com maleta, 11 (onze) estojos de munições deflagradas 9mm, 1 (uma) televisão, marca BUSTER, 32 polegadas, 1(um) par de tênis, marca Adrun, e 1 (um) caixa de arma 9g2c, com registro de furto/roubo na cidade de Forquilinha/SC, pertencente à vítima Isarael Machado Fernandes Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ALAM JESSÉ FERNANDES DOS PASSOS, em comunhão de esforços e unidade desígnios com o seu irmão, na época adolescente, J. F. dos P., mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, acessório de arma de fogo de uso permitido, consistente em 2 (dois) carregadores de arma de fogo, marca Taurus, calibre 9mm, que possuía registro de furto/roubo, pertencente a vítima Isarael Machado Fernandes (sic, excerto extraído do evento 1 da ação penal). Os substratos de convicção até o momento coligidos nos autos do inquérito policial n. 5018166-91.2020.8.24.0020, tais como comunicações de ocorrência policial ns. 02017.2020.0004165, 02017.2020.0004167, 02017.2020.0003876, 02017.2020.0004160, 02017.2020.0004165 e 02017.2020.0000796 (fls. 3-4, 9-12, 34, 38, 48-49 e 50, evento 1.1 do IP), boletins de ocorrência ns. 00473.2020.0001697 e 00473.2020.0001699 (fls. 5-8 e 17-26, evento 1.1 do IP), auto de exibição e apreensão (fls. 27-28, evento 1.1 do APF), termos de reconhecimento e entrega (fls. 29, 30, 44, 46, 54, 55 e 72, evento 1.1 do APF) e de avaliação indireta (fls. 62, 63 e 7, evento 1.1 do APF) são hábeis para comprovar a existência do crime e os indicativos da autoria. Ao que se depreende, a inicial descreve os crimes de receptação e posse de acessórios de arma de fogo, ao consignar que o paciente, em unidade de desígnios com o adolescente J. F. dos P., ocultava, em proveito de ambos, diversos produtos que sabia ser produto de crimes, bem assim, mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, acessório de arma de fogo de uso permitido. Detalha, ainda, quais os objetos dos crimes de receptação e posse de acessórios de arma de fogo, arrolando as testemunhas ouvidas na etapa administrativa para que sejam novamente inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, a descrição da conduta na exordial acusatória, aliada à prova documental e testemunhal até o momento coligida, demonstram que estão presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, de maneira que evidenciada está a justa causa para a ação penal, pelo que não procede o pleito para o seu trancamento, especialmente pelas condutas, em tese, subsumirem-se aos dispositivos penais apontados na denúncia. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)