Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882302/PE (2024/0001033-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO
ADVOGADOS: VITÓRIA RÉGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE019142
ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE047843
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: CICERO JOSE DA SILVA NETO
CORRÉU: EVANDRO RAMOS DA SILVA
CORRÉU: JOAO VITOR BELARMINO ALVES DE MORAIS
CORRÉU: VITOR LIMA DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0010676-22.2023.8.17.9000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, na forma dos arts. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal de crimes. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia seria inepta, pois não há quaisquer provas de participação do paciente no crime que lhe é imputado, não tendo sido individualizada as condutas dos denunciados, bem como não fora demonstrado qualquer dolo ou culpa na conduta do paciente, restando descaracterizado os atos indicados como crime. Aduz o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/01/2023 e a audiência de instrução e julgamento só foi designada para o dia 20/3/2024. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 203-204). Foram prestadas as informações (fls. 210-217 e 220-229). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 375-378). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O impetrante sustenta a nulidade do processo com fundamento na inépcia da denúncia, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não haveria suporte probatório mínimo que vincule o paciente ao delito imputado. Argumenta que os elementos colhidos na fase investigatória são contraditórios e imprecisos, não conferindo segurança jurídica à acusação. Além disso, destaca que a denúncia não individualiza adequadamente a conduta do paciente, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, circunstância que violaria o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, extrai-se da denúncia a seguinte imputação ao paciente (fls. 107-111 - grifamos): Por volta das 23h40 do dia 22 de setembro de 2021, em via pública situada na Rua Guaritá, Comunidade “Rei do Gado”, no bairro dos Torrões, nesta Capital, AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA (“Augusto Cachorrão”), CÍCERO JOSÉ DA SILVA NETO, EVANDRO RAMOS DA SILVA (“Neguinho Evandro”), JOÃO VITOR BELARMINO ALVES DE MORAIS e VITOR LIMA DA CUNHA, autores intelectuais do crime, corromperam o adolescente P. S. G. S. (com 15 anos de idade à época dos fatos), autor mediato, à prática de crime hediondo, e em comunhão de desígnios e ações, eivados de motivo torpe, tentaram matar a vítima, Ruan Cleiton Soares da Silva, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, no caso, o imediato atendimento médico prestado à vítima por terceiros. Tais fatos deram ensejo à instauração do presente inquérito policial. Narram os autos que no dia e hora supracitados, o adolescente P. S. G. S., a mando dos denunciados AUGUSTO, CÍCERO, EVANDRO, JOÃO VITOR e VITOR LIMA, todos integrantes da Facção Criminosa da “Palhoça”, dotado de animus necandi no momento dos fatos, passou a desferir tiros contra a vítima, Ruan Cleiton Soares da Silva, que conseguiu se refugiar na casa de uma prima após ter sido atingido por um disparo de arma de fogo na região das nádegas. A denúncia apresentada cumpre os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de maneira suficiente e detalhada, o fato criminoso imputado ao denunciado, com todas as suas circunstâncias. De forma clara e objetiva, expõe que, no dia 22/09/2021, teria sido praticado o delito de homicípio, na sua forma tentada, pelo adolescente P.S.G.S., por motivo torpe, contra Ruan [...], tendo como autor intelectual, dentre outros, o paciente. Na denúncia, o Ministério Público requer as citações dos acusados, apresentando, ainda, rol de testemunhas. Consoante já decidiu este Tribunal superior: Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, uma simples leitura da exordial acusatória permite a constatação de que inexistem vícios formais. A incoativa delimita a imputação e narra detalhadamente como se deu a execução do crime de homicídio, especificando que os acusados agiram conjuntamente com comunhão de vontades. 3. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 795816 SC 2023/0001093-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023 - grifamos) A Defesa também aponta a ilegitimidade passiva do paciente, argumentando que não há elementos que sustentem sua participação no crime, tornando incabível sua inclusão no polo passivo da ação penal. Nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia somente se justifica na ausência de justa causa para a ação penal. No juízo de admissibilidade, não se exige prova cabal da autoria delitiva, mas apenas indícios mínimos de plausibilidade da acusação. No caso, as instâncias ordinárias identificaram elementos suficientes a sustentar o oferecimento da denúncia, incluindo a materialidade, devidamente comprovada através do documento médico, bem como dos depoimentos prestados em fase policial, que trazem também indícios suficientes de autoria. Assim, não se verifica motivo para afastar a higidez da acusação. Quanto ao alegado excesso de prazo já decidiu esta Corte Superior: 1. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. (STJ - AgRg no RHC: 166355 BA 2022/0182079-9, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). O alegado excesso de prazo foi justificado pelo Tribunal a quo com fundamento na complexidade do feito, decorrente da multiplicidade de réus e da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressaltando-se, ainda, que o paciente responde a outras ações penais. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, não se observa flagrante ilegalidade a ser coibida. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)