Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982617/SP (2025/0053894-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAEL FORTES ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL FORTES ALMEIDA - SP381292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: CARLOS DANIEL ASSIS SOUZA
CORRÉU: GUILHERME EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2148673-61.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 21/44). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 17 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão e 38 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 45/61). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi liminarmente indeferida por decisão monocrática (e-STJ fls. 118/129), mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 10/14). Segue a ementa do acórdão: Agravo Interno em revisão criminal. Inconformismo pelo indeferimento liminar da ação revisional. Pleito de reconsideração da decisão. Impossibilidade. Agravo interno improvido. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação sem prova suficiente da autoria delitiva. Subsidiariamente, impugna a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, pois o suposto artefato não foi apreendido e periciado. Ao final, liminarmente e no mérito, pede que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. É o relatório. Decido. Não é possível dar seguimento ao presente writ. Afinal, o impetrante, advogado, não apresentou fundamentos jurídicos para impugnar a única motivação apresentada pela Corte local para indeferir liminarmente a revisão criminal – não cabimento de revisão criminal acerca de temas já examinados no recurso de apelação anteriormente interposto – o que revela deficiência de fundamentação e inviabiliza o processamento do habeas corpus. Além disso, os temas de fundo já foram objeto de debate no âmbito desta Corte em anteriores impetrações, sendo refutada a tese da negativa de autoria no HC n. 863.752/SP e confirmada a correta aplicação da majorante do emprego de arma no HC n. 916.635/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019). III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Nesse contexto, além de deficiente a fundamentação do habeas corpus, concorre a inviabilidade da análise de temas que já foram examinadas no âmbito desta Corte. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia das decisões proferidas no HC n. 863.752/SP e no HC n. 916.635/SP. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA