Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581739/AP (2024/0058542-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO
ADVOGADOS: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - MT015361O
VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 931): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito caracterização do dano individual e do nexo de causalidade, bem como omitiu-se quanto ao dever de saneamento dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Quanto às questões de fundo, aponta ofensa dos artigos 9º, 10º, 203, § 1º, 502 e 1.009 do CPC; 95 e 97 do CDC; e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o recurso cabível para enfrentamento da decisão proferida em 1º grau é o de apelação e, ainda que não o fosse, seria aplicável a fungibilidade recursal; (b) inobstante o reconhecimento da responsabilidade da agravante nos autos da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, cabe a cada titular demonstrar o dano a si e o nexo de causalidade; (c) o acórdão proferido na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 restringe-se a reconhecer a responsabilidade da agravante, havendo, entretanto, a necessidade de posterior individualização nas ações fundadas no art. 97 do CDC; (d) a reversão do resultado do julgamento no quorum ampliado para se reconhecer a inadequação da via recursal representou inovação indevida, obstada pela vedação à decisão surpresa; e (e) deu-se, à hipótese, interpretação divergente da conferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.705.314/RS quanto à obrigação de demonstração do dano e do nexo de causalidade. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, a agravante alegou, no recurso especial, que houve desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "na medida em que os julgados não apresentaram qualquer fundamentação quanto aos danos e nexo de causalidade necessários à configuração do direito a indenização nem tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos do manejo dos aclaratórios" (fl. 686955). No entanto, se o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, não cabe falar em omissão e falta de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade). A propósito: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. [...] III - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com base em fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões suscitadas pela recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.867.518/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024.) Em relação à falta de apreciação dos outros vícios apontados nos embargos de declaração, o recurso especial não especifica quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, motivo pelo qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não indicou a existência de omissão acerca do tema, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nestas razões de decidir (fls. 934-935): [...] Trata-se de apelação cível da Companhia de Eletricidade do Amapá em liquidação de sentença ajuizada por parte que não integrou a relação processual que definiu pela existência do dano moral, cabendo a ação, nos termos do art. 509, II, CPC "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", uma vez que a parte deveria comprovar, além da condição de munícipe, a extensão do dano para se definir o valor a ser arbitrado. Logo, trata-se de um título judicial genérico, desprovido de certeza e exigibilidade, cabendo à parte, em ação autônoma que segue o procedimento comum demonstrar a certeza e exigibilidade, bem como se estabelecer o respectivo valor, cuja conclusão se dá por sentença. E este tipo de pronunciamento judicial — sentença — será questionado mediante apelação. Nota-se que o pronunciamento judicial recorrido pôs fim à liquidação de sentença, uma vez que, aferida a condição de munícipe, definiu o valor a ser pago a título de danos morais, não se tratando de decisão interlocutória. Como dito, no presente caso, mediante procedimento comum ordinário, com intimação da parte contrária para apresentar contestação, foi proferida sentença que promoveu a individualização e liquidação do valor devido, razão pela qual é cabível a apelação. Referido entendimento foi adotado em decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Recurso Especial n.° 1981966 com publicação em 18/03/2022. Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314- 49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de 2022) Pelo exposto, em face ao Princípio da Colegialidade e respeitando a opinião da Maioria, não conheço da Apelação. Extrai-se do julgado que, apesar de o Relator haver consignado que possuía compreensão diversa, adotou o entendimento majoritário na Corte a quo, que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ora, esta determina que o recurso cabível contra decisão interlocutória, que foi proferida em liquidação de sentença e não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, consoante o art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. [...] VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] VII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e 1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC, encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.551.551/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/6/2024.) Por fim, no que diz respeito às alegações de ofensa ao art. 502 do Código Civil (violação da coisa julgada), aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (necessidade de apontamento dos elementos do dano, nexo de causalidade e responsabilidade do evento danoso), bem como à divergência jurisprudencial, todas elas dizem respeito ao mérito da apelação que não comportou conhecimento no Tribunal de origem, em acórdão mantido nesta decisão. Assim, é incabível a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial. Nesse mesmo sentido, confiram a seguinte decisão: AREsp 2.680.143/AP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 24/9/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES