Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2579955/MA (2024/0061025-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: LEILA MARIA OLIVEIRA BARROSO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO - MA018158A
DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls. 415-441, em que requer o sobrestamento do feito até ulterior deliberação dos REsp's n. 2.171.129/MA, 2.174.247/MA, 2.173.554/MA e 2.173.325/MA. Alega, em síntese, que: Assim, importa mencionar que, a Vice-Presidência do TJMA admitiu como representativos de controvérsias diversos Recursos Especiais, em que se discute essas mesmas questões de direito, a legitimidade ativa extraordinária sindical, preclusão da referida matéria, e ausência do limite subjetivo do título judicial executado. Essa postura do Tribunal Estadual se fundamenta em decisões do Superior Tribunal de Justiça que vem acolhendo as teses de ausência de alcance subjetivo do título executado e preclusão da matéria de ilegitimidade. Isso porque o título ora executado abrange todos os servidores públicos estaduais, não possuindo qualquer limitação ou restrição expressa subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, abrangendo todos os servidores públicos estaduais, conforme parte dispositiva do referido título judicial transitado em julgado. (fl. 415) É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de sobrestamento do presente feito em razão da ausência de qualquer decisão nos REsps n. 2.171.129/MA, 2.174.247/MA, 2.173.554/MA, 2.173.325/MA, admitindo a controvérsia ou determinando a suspensão dos processos que versem sobre temática semelhante. No mesmo sentido, quanto à mesma matéria, a seguinte monocrática: AREsp n. 2.661.611/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/12/2024. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO