Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149236/SP (2024/0206401-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LUIS OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP044846
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (f. 115): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. - A parte autora não pode conjugar dispositivos da legislação anterior com a da lei posterior (Lei n° 8.213/91), para efeito de revisão da renda mensal inicial do seu benefício. - Ao segurado não assiste o direito a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do beneficio, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição, isto é, teto de 20 salários mínimos da Lei n° 6.950/81, e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes. - Apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, afrontando, assim, os artigos 128, 294 e 460 do CPC/73 e 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal de 1988 (CF/88) Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 29, § 2º, 31, 136, 144 e 145 da Lei n. 8.213/91, 4º da Lei n. 6.950/81 e 194, IV, 201, §§ e 202 da CF/88 e dissídio jurisprudencial, defendendo, em resumo, ser "inviável a aplicação de um teto ao salário de benefício infraconstitucionalmente sob intelecção do artº 29, e § 2°, da Lei n° 8.213/91, porquanto equivale a desconsiderar parte dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia Constitucional de que todos os salários de contribuição considerados no calculo do benefício serão devidamente atualizados (art. 201, § 3º e 202, da CF/88)". Sem contrarrazões. Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manteve o julgamento anterior, conforme a seguinte ementa (f. 237): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CÁLCULO RMI. TEMA 334/STF. CRITÉRIOS VIGENTES NA DATA DA IMPLEMETAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. 1. no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334): "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." 2. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. 3. No caso, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF. 4. Juízo de retratação negativo. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Registra-se, inicialmente, que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". De pronto afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Outrossim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. No mais, este é o teor do voto proferido no juízo de adequação (f. 242-243): De início, verifico que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Dessa forma, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF. O voto lançado pela Relatora, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, corretamente asseverou: “(...)Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, que o segurado possa fazer jus à revisão do benefício com base na Lei nº 6.950/81, caso tenha preenchidos os requisitos necessários na vigência desse diploma, resta evidente que, efetuado o recálculo, a parte demandante não teria direito à incidência dos critérios do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, porquanto inadmissível, insista-se, criar-se um sistema híbrido, construído a partir de fragmentos de diplomas distintos. Nessa linha: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável O que não é admissivel, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 278718. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOREIRA ALVES)." "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de beneficio. 2. Agravo regimental improvido. (STF. AI-AgR 654807. ELLEN GRACIE)" "PREVIDENCL4R10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.° 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O direito à aplicação de disposição constante da Lei n° 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários não se compatibiliza com a regra inserta no art. 144 da Lei 8.213/91, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias. II - O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio. III - Agravo desprovido. (STJ. ADRESP 201000346722. GILSON DIPP. QUINTA TURMA. DJE DATA:22/11/2010. DJE DATA:22/11/2010).(...)” Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho os acórdãos proferidos por essa Turma Julgadora em sede de apelação e de embargos de declaração. De simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido supratranscritos e os termos da irresignação – não reformulados após o procedimento do art. 1.040 do CPC/2015 –, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 21/12/2023.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (grifei) Ainda a propósito, as seguintes decisões: REsp 1.643.096/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/02/2020; REsp 2.145.115/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 13/08/2024. Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, observa-se as seguintes decisões de improcedência da pretensão recursal, em hipóteses semelhantes: REsp 2.125.975/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/09/2024; REsp 2.100.300/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/09/2024; REsp 2.125.913 /SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2024; AREsp 864.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/10/2023. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES