Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2684848/SP (2024/0246146-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768
MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, à fl. 2.823, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte embargante aponta, à fl. 2.831, que há omissão, visto que deixou de se manifestar com relação a argumentação dispendida por esta embargante, quanto a necessidade de afastamento do Tema 554/ STF. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sob esse enfoque, destaca-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido nos seguintes termos (fls. 2.823-2.824): [...] No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que a questão de fundo tem natureza constitucional. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação a natureza constitucional da controvérsia, deveria o agravante demonstrar que o tribunal de origem, para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, não se valeu de interpretação dada pelo STF sobre o tema, o que não ocorreu. [...] Como se vê, a decisão embargada é clara e bem fundamentada ao apontar que não houve a impugnação específica ao fundamento que inadmitiu o recurso especial. O agravante deveria demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o tribunal de origem, para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, não se valeu de interpretação dada pelo STF sobre o tema. Em vez disso, o agravante defendeu o afastamento do Tema 554/STF ao caso. Ademais, como o ora embargante descreve razões inerentes ao mérito da causa, fica clara sua intenção de rediscussão por via transversa da matéria decidida, subvertendo o propósito do presente instrumento recursal. Assim, evidenciando-se não haver falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, devem os embargos serem rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES