Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2169285/RS (2024/0340755-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE GERALDO BELMIRO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Geraldo Belmiro contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PENOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA APÓS 28/04/1995. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Alega a parte embargante, que a decisão monocrática perpetua violação do art. 1.022 do CPC, pois omitiu-se de examinar questão atinente aos honorários recursais que, segundo entende deveriam ser majorados em razão do não conhecimento do recurso especial interposto pelo INSS. O recurso não foi impugnado (c.f Certidão de fl. 1.537, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Registra-se, de início, que os embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à aposentadoria especial de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão que tratam da penosidade, matéria que foi afetada em sob o regime dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no REsp 2.164.724/RS; REsp 2.166.208/RS, delimitado o Tema 1.307 nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Ante o exposto, acolho dos embargos de declaração, e de ofício, no exercício do juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1.519-1.523, e-STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES