Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125322/SP (2024/0055079-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP044846
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO PEDRO DA SILVA SOBRINHO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (f. 85-87): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I - Agravo interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve a improcedência do pedido de recálculo da RMI do seu benefício para agosto/84, quando complementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, considerando integrais os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, até o limite de 20 salários mínimos, fixando-se, de sua média simples, o salário de benefício e, conseqüentemente, a RMI - representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima - prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144/145, da Lei nº 8.213/91. II - Alega o agravante que foi olvidado ter sido o benefício concedido por legislação revogada sob a nova ordem Constitucional (art. 194, IV, 201 e §§, e 202), de forma errada por não considerar os 36 últimos salários de contribuição íntegros e corrigidos. Aduz, ainda, que a revisão e o recálculo determinado no art. 144, da Lei 8.213/91, não foi condizente com os elementos constitutivos do benefício. Afirma que o seu pedido, de recálculo do benefício utilizando os 36 últimos salários-de-contribuição limitados ao teto de 20 salários mínimos, escudado nos art. 4º, da Lei nº 6.950/81, recepcionado pelo art. 275, do Dec. 611/92, e não revogado pelos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ e 202 da CF, ditos regulamentados através dos arts. 144/145 da Lei nº 8.213/91, foi desacolhido com esteio em legislação revogada (Decreto nº 89.312/84), em flagrante violação ao princípio de adstrição do Juiz ao pedido e causa de pedir. III - A aposentadoria especial do autor, com DIB em 11/07/1991, foi concedida aos 31 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço, posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro". IV - A aposentadoria do autor foi regularmente calculada com base na legislação vigente à época da concessão (CLPS/84), que somente previa a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos, sofrendo as limitações de teto previstas nos arts. 29 e 33 desse diploma legal. V - Com a regulamentação do art. 202/CF, através da Lei nº 8.213/91, e em obediência ao comando exarado pelo art. 144, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, através da correção de todos os 36 salários de contribuição do PBC, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. VI - Não há como corrigir todos os 36 salários de contribuição do PBC do autor e manter seus efeitos desde a concessão, e muito menos submetê-los ao teto de 20 salários mínimos, preceituado por legislação já revogada. VII - Não é admissível beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada legislação para o cálculo do seu benefício, que deve seguir os critérios legais vigentes à época do seu requerimento, eis que o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência com os requisitos da Lei vigente à época em que exercitado. VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, afrontando, assim, os artigos 128 e 460 do CPC/73 e 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal de 1988 (CF/88) Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 29, § 2º, 31, 136, 144 e 145 da Lei n. 8.213/91, 4º da Lei n. 6.950/81 e 194, IV, 201, §§ e 202 da CF/88 e dissídio jurisprudencial, defendendo, em resumo, ser "inviável a aplicação de um teto ao salário de benefício infraconstitucionalmente sob intelecção do artº 29, e § 2°, da Lei n° 8.213/91, porquanto equivale a desconsiderar parte dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia Constitucional de que todos os salários de contribuição considerados no calculo do benefício serão devidamente atualizados (art. 201, § 3º e 202, da CF/88)". Sem contrarrazões. Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manteve o julgamento anterior, conforme a seguinte ementa (f. 244): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". - A questão submetida à apreciação do STJ (Tema 334) refere-se à possibilidade de cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por ser mais vantajoso ao beneficiário. - In casu, o autor pretende o recálculo de sua renda mensal inicial, com DIB em 11/7/1991, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Desse modo, pleiteia a utilização de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n.° 8.213/91, mas a utilização do teto previsto na legislação anterior. - Juízo de retratação positivo. Mantida a improcedência do pedido diante da impossibilidade de adoção do regime jurídico híbrido para o cálculo do benefício. Embargos de declaração rejeitados. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Registra-se, inicialmente, que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". De pronto afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Outrossim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. No mais, este é o teor do voto proferido no juízo de adequação (f. 231-232): O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS –, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. Tema 334 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito" para colher o melhor de cada qual" adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à. revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" Neste caso, o autor pretende o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, com DIB em 11/7/1991, considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Ou seja, pleiteia a utilização de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n° 8.213/91, entretanto, quer a utilização do teto previsto na legislação anterior. Conforme se observa, na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido, como expressamente constou do próprio voto do julgamento paradigma, supra. Posto isso, em juízo de retratação positivo, reconheço o direito adquirido ao cálculo do benefício segundo as regras vigentes à época em que implementados os requisitos para a aposentação, restando mantido, porém, o resultado do julgado pela improcedência do pedido inicial, em razão da impossibilidade de adoção do regime jurídico híbrido para o cálculo do benefício. De simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido supratranscritos e os termos da irresignação – não reformulados após o procedimento do art. 1.040 do CPC/2015 –, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 21/12/2023.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (grifei) Ainda a propósito, as seguintes decisões: REsp 1.643.096/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/02/2020; REsp 2.145.115/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 13/08/2024. Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, observa-se as seguintes decisões de improcedência da pretensão recursal, em hipóteses semelhantes: REsp 2.125.975/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/09/2024; REsp 2.100.300/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/09/2024; REsp 2.125.913 /SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2024; AREsp 864.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/10/2023. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES