Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973228/ES (2025/0000680-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCELO LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: SIDNEY DA SILVA FERNANDES
PACIENTE: ALESSANDRO JOSE VIEIRA
CORRÉU: CASSIO PEREIRA MAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DA SILVA FERNANDES e ALESSANDRO JOSE VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes desde 5.7.2019 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciados. O impetrante busca a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 958.760/ES em favor do paciente CÁSSIO PEREIRA MAIA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Alega que o corréu Cássio foi colocado em liberdade em virtude do excesso de prazo, situação essa que se aplica aos pacientes, "uma vez que os motivos fundados para a revogação do réu Cássio, não foram de caráter exclusivamente pessoal" (fl. 6). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da referida decisão, nos termos do art. 580 do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do Pedido de Extensão n. 00002041/2025, protocolado no HC 958.760/ES. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN