Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2401967/SP (2023/0219932-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES
REQUERENTE: FERNANDES ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
REQUERIDO: EMILIO CARLOS SANCHES MALDONADO
REQUERIDO: CERES JORGE MALDONADO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BRANDÃO - SP034782
CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES - SP343685
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por CARLOS ALBERTO FERNANDES e FERNANDES ADVOGADOS com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno (fls. 1.511/1.517) interposto de decisão do Ministro Vice-Presidente desta Corte, que negou seguimento a Recurso Extraordinário (fls. 1.505/1.507). Afirmam, em síntese, os requerentes: a) pleiteiam o arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em razão de serviços prestados em uma demanda anterior, que envolvia a anulação de um testamento e uma ação de prestação de contas (Processo n. 1016289-36.2017.8.26.0344 ajuizado perante a 5ª Vara Cível de Marília - SP - fl. 1.599); b) apesar de não terem obtido êxito na demanda anterior, têm direito aos honorários advocatícios porque, a despeito da eficácia do contrato estar condicionada ao êxito da demanda, a extinção do processo decorreu da ausência de iniciativa do espólio, que não deu seguimento às ações em curso após a morte do contratante Emílio Carlos Sanches Maldonado (fls. 1.600 e 1.601); e c) a eventual assinatura de um acordo que não respeite as diretrizes contratuais e que contenha erros graves em suas decisões, inviabilizando o acesso ao termo de acordo, reforça a necessidade de que os honorários advocatícios sejam reconhecidos e devidamente arbitrados (fl. 1.600). Sustentam que, no contexto da extinção de uma demanda judicial em razão da morte do contratante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o espólio do falecido, conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil, havendo direito à remuneração pelos serviços prestados, proporcionalmente ao trabalho realizado até a extinção da demanda (fl. 1.601). Alegam que, havendo indícios de que a inventariante e as herdeiras não deram prosseguimento às ações e firmaram acordo escondendo-lhe o teor por meio de segredo de justiça, a fim de se furtarem ao pagamento de honorários advocatícios, pode-se configurar ofensa ao dever de diligência e lealdade processual, devendo ser assegurado aos requerentes o direito de obter informações e conhecer a totalidade dos atos processuais que impactam seus interesses (fl. 1.602). Reputam incontornável a concessão da medida ante a possibilidade de que a parte interessada sofra dano irreparável, caso a decisão que indeferiu o pedido de certidão específica do termo de acordo permaneça em segredo de justiça, prejudicando a defesa e a capacidade de contestação de atos processuais (fl. 1.598). Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente Recurso e, por consequência, por determinar ao Juízo da 12ª Vara de Família da Capital de São Paulo a expedição de certidão específica do termo de acordo firmado entre a inventariante e as herdeiras, preservando os documentos sigilosos juntados aos autos do Processo n. 1052629-37.2014.8.26.0100 (fl. 1.597). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não se demonstrou a plausibilidade do direito alegado, uma vez que as razões que serviram à inadmissão do Recurso Extraordinário — interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.428/1.429), chancelada no julgamento de Agravo Interno (fls. 1.454/1.459) e de Embargos de Declaração (fls. 1.480/1.483) — afiguram-se, em princípio, corretas. Nesse contexto, a conclusão desta Corte pela ausência de repercussão geral de Recurso Extraordinário no qual se discutem os requisitos de admissibilidade de Recurso anterior, consoante decidido pela Suprema Corte no Tema n. 181, indicam a ausência de plausibilidade do direito alegado. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte, por analogia, quanto à impossibilidade de deferir pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do Recurso Especial, como exemplificam os julgados cujas ementas transcrevo (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2 - Agravo interno desprovido (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020). Ademais, não evidenciado o periculum in mora, porquanto os recorrentes não apontam nenhuma circunstância concreta ensejadora do risco atual ou iminente que legitime a concessão do efeito suspensivo almejado, não se traduzindo em risco concreto a afirmação genérica acerca da possibilidade de sofrerem dano irreparável. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN