Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819972/ES (2024/0481552-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJÃO FILHO - ES009200
RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES008545
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES012006
DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI - ES028572
DEBORAH MARIA FAIOLI SALOMAO - ES030391
AGRAVADO: VALDAIR CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO FAVATO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RAMOS BARCELLOS
AGRAVADO: ANTONIO DEZIRE RAGETELES
AGRAVADO: ANTONIO NASCIMENTO DE JESUS
AGRAVADO: ARILDO DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS DUARTE LIMA
AGRAVADO: CARLOS WILSON PEREIRA DA MATTA
AGRAVADO: CLEBER TOMAZ DE FREITAS
AGRAVADO: DAVID TEIXEIRA MELO
AGRAVADO: DERLI MIRANDA
AGRAVADO: EDILSON DE PAULA SANTOS
AGRAVADO: EDSON ALBERTO MACHADO TAQUETTI
AGRAVADO: FABIO GOMES BATISTA
AGRAVADO: FERNANDES DE BARROS
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO THEVENARD MORAES
AGRAVADO: GERALDO RIBEIRO
AGRAVADO: GERALDO SCARPATTI
AGRAVADO: GERALDO SILVA
AGRAVADO: GILCIMAR BASTOS MORAES
AGRAVADO: GUARACYARA PEREIRA EUZEBIO FERNANDES
AGRAVADO: HELDER LUIZ DAVID
AGRAVADO: JOAO BATISTA CHAVES DOS REIS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE ASTRAMIRO DE SA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS BAIOCO
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JOSE ELIAS ASSAD
AGRAVADO: LEVI LYRIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO FAE
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA NOBRE
AGRAVADO: MARCO AURELIO PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FURTADO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO RAMOS DE AZEVEDO FILHO
AGRAVADO: PEDRO RUBENS MONTEIRO
AGRAVADO: ROBERTO NUNES DA SILVA
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ HASTENREITER
AGRAVADO: ROMILDO SALES
AGRAVADO: ROSALDO GOMES
AGRAVADO: SILVIO SOARES PEDRO
AGRAVADO: TERESA DEL PUPPO FURTADO
AGRAVADO: UBIRAJARA SAMPAIO LOUREIRO
AGRAVADO: VALMIR ACIOLI RIBEIRO
AGRAVADO: VICENTE DE PAULO DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: WILSON SIQUEIRA
AGRAVADO: MARCUS ROGERIO THEVENARD MORAES
AGRAVADO: MARIA DA PENHA BODART FALCHETTO
AGRAVADO: MOISES VIEIRA SOARES
AGRAVADO: OSEAS LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - ES003442
AGRAVADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO - ES000531
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALE S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN