Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2720663/SC (2024/0300019-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 1694): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante aponta omissão na decisão embargada ao argumento de que na minuta do agravo em recurso especial há impugnação especificamente da decisão do Tribunal de origem, no que tange à Súmula nº 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a decisão embargada foi clara ao deixar expressamente consignado que o recorrente, ora embargante, não apresentou a impugnação específica à fundamentação da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. Confira-se (fls. 1.694/1.695): Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAR Esp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 15/3/2023; AgInt no AR Esp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 16/3/2023; AgInt no AR Esp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Não há, portanto, vício a ser esclarecido, eliminado ou suprido, tampouco erro material, mas fundamentação que não atende ao interesse do embargante, situação que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES