Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943487/SP (2024/0337206-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA
ADVOGADO: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 5016860-29.2024.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. A subsequente apelação defensiva interposta foi parcialmente provida para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. O acórdão transitou em julgado no dia 28 de agosto de 2024, conforme certificado à fl. 812 do AREsp n. 2.201.781. O prévio writ ajuizado na origem teve a ordem denegada nos termos da seguinte ementa (fl. 25): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE PROPICIOU A PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA SEARA ESTADUAL QUE ACABOU SENDO REMETIDA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA E JÁ OBJETO DE JULGAMENTO TANTO EM SEDE DE APELAÇÃO, COMO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI VENTILADA PELA DEFESA NAS VIAS ORDINÁRIAS, TAMPOUCO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DIRETO DA MATÉRIA NESTA VIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8069/1990, na forma do artigo 69 do CP, em 05.04.2017. - Sentença condenatória publicada em 26.07.2018 e transitada em julgado para o Ministério Público Federal, em 09.10.2018. - Em sede deste Tribunal, a 11ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu, ora paciente, apenas para reduzir as penas corporais. - Este Tribunal não seria competente, bem como as teses ora arguidas não teriam sido objeto das alegações finais, tampouco das razões de apelação, tendo ocorrido a preclusão. - O Recurso Especial interposto restou inadmitido nesta Corte e o Agravo Regimental interposto perante o c. STJ não foi conhecido. - Em sede de cognição sumária, não se configura presente qualquer ato coator, visto que a defesa do ora paciente, em nenhum momento anterior ao longo da ação penal e seus recursos ordinários e especial, buscou discutir a tese que apenas agora, a destempo, tenta trazer à baila por meio desta impetração, sendo que nem a autoridade ora tida como coatora, que em tese justificaria a atuação deste Relator em matéria de habeas corpus, como o próprio colegiado, debruçaram-se, analisaram, discutiram ou deliberaram acerca da competência da Justiça Estadual nos primórdios da investigação. - Ausente ato coator praticado por qualquer das autoridades judiciais envolvidas no julgamento da ação penal subjacente, resta inviabilizado o manejo do writ para, diretamente junto ao 2º grau de jurisdição, discutir teses novas apresentadas pela defesa do ora paciente. - Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Referido princípio exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. - Ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega a incompetência do juízo estadual para autorizar a busca e apreensão, que deveria ser declarada de ofício. Argui a insuficiência de fundamentação da decisão que deferiu busca e apreensão, com a consequente nulidade dos atos derivados da medida. Requer, liminarmente, que não seja expedido mandado de prisão, bem como que seja determinado ao Tribunal de origem a manifestação sobre as teses propostas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência de Juízo para expedição do mandado de busca e apreensão; e da insuficiência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão e, por fim, a nulidade de todas as provas amealhadas na busca e apreensão. A liminar foi indeferida às fls. 866-867. As informações foram prestadas às fls. 870-872 e 876-883. O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 908-917. A defesa protocolou petições às fls. 898-900 e 908-910, pugnando pela suspensão do mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena. É o relatório. DECIDO. Muito embora ajuizado em face de acórdão em habeas corpus, é certo que o presente writ postula a desconstituição de condenação já transitada em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois, na realidade, foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não fosse o bastante, a preclusão caracteriza outro entrave a impedir a apuração da tese de nulidade da decisão que deflagrou a busca e apreensão. É fato que a autorização para busca e apreensão fora expedida há tempos, em 17/05/2016. Não se tem notícia, outrossim, que a respectiva nulidade fora arguida, nem em alegações finais, nem na Apelação Criminal, consistindo a denominada nulidade de algibeira a demonstrar a preclusão da matéria. A defesa poderia ter suscitado a matéria à época apropriada, mas não o fez. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido que o habeas corpus seja utilizado para arguição da nulidade de algibeira, aguardando o seguimento do processo por anos a fio até que, em dado momento, finalmente opte por alegar em juízo alguma eventual nulidade. Nesse sentido: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 2. Com efeito: 'A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional.' (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicados os pleitos formulados às fls. 898-900 e 908-910. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO