Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2278229/RS (2023/0008562-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUPATECH S/A
OUTRO NOME: LUPATECH S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA - DF052545
ARTUR RODRIGUES LIMA TELES - DF061458
ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA - DF074625
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI - RS043450
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Lupatech S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fl. 2400-2401; grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S. A. – Em recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre operação de “exportação ficta” em período anterior à legislação estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023, fl. 2.314, e-STJ). Usurpação de competência e Súmula 280 do STF 2. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e 80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo 6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007, tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007 apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência". 3. Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso, a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Carta Magna. A apreciação de tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AR Esp 2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, D Je 23.6.2022, que cuida de matéria similar, na qual se entende ser “incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal”. Cito mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 6/10/2020; AgInt no AR Esp 578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 27.6.2019; e AgInt no R Esp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 28.3.2019. 5. Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls. 2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos, de modo que não devem ser aplicados ao presente feito. 6. Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma, incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no R Esp 2.015.887/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no AR Esp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020. Conclusão 7. Agravo Interno não provido. A embargante sustenta, em síntese, que os fundamentos apresentados divergem de outros entendimentos já proferidos por este c. STJ nos seguintes processos: (i) AgInt no AREsp n. 578.962/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Dje de 27/06/2019; (ii) AgInt no REsp n. 1.840.199/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Dje de 28/10/2020; (iii) AgRg nos EDcl no REsp n. 1.091.736/RS, relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, Dje de 01/06/2009; (iv) AgRg no REsp n. 1.528.438/SP, relator Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 05/02/2016, sob os seguintes argumentos (fls. 2421-2448; grifos nossos): Conforme já destacado, três foram os fundamentos utilizados no acórdão ora embargado para obstar o prosseguimento das pretensões da contribuinte, no sentido de que: (i) o cerne recursal abarca matéria de cunho constitucional; (ii) os precedentes indicados pela contribuinte não se aplicariam ao caso em tela por não tratarem especificamente acerca da exportação ficta; e (iii) a análise do apelo especial demanda interpretação de legislação local, fazendo incidir o óbice da Súmula n° 280/STF. [...] Ora, consoante se verifica em múltiplos precedentes deste c. Tribunal – e especialmente nos acórdãos paradigmas que serão destacados abaixo –, ao contrário do que entendeu o decisum recorrido, a menção ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988 pelo acórdão de origem não inviabiliza, per se, a análise do apelo especial, que pode ter regular seguimento diante da competência exclusiva desta c. Corte Superior para analisar violações à LC n° 87/96. Aliás, esse entendimento já foi alcançado até mesmo em sede de próprios embargos de divergência sobre o tema. Nos autos do EREsp n° 710.260/RO, esta c. Corte Superior analisou hipótese cuja discussão se destinou, justamente, ao afastamento de entendimento anteriormente alcançado pelo e. STF por ocasião da análise do art. 155, X, “a”, da CF/1988, em razão do teor consignado no art. 3°, II, da LC n° 87/96. [...] Conforme pontuado, diversos são os precedentes que, como esse, procederam à análise do art. 3°, II, da LC n° 87/96, circunstância que, inegavelmente, é suficiente para demonstrar que se de fato a alegação de violação ao mencionado dispositivo legal ensejasse discussão de cunho eminentemente constitucional, em razão do entendimento constante no art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, nenhum desses outros precedentes poderiam ter sido analisados por esta Corte Superior. Ainda assim, para fins de realização do devido cotejo analítico, destaca-se o entendimento avençado no AgInt no AREsp n° 578.962/SC, em que, apesar de igualmente reconhecer que a discussão atinente ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988 não pode ser feita pelo STJ, efetivamente prosseguiu com a análise do apelo no tocante ao art. 3°, II, da LC n° 87/96, reconhecendo que o referido dispositivo está abrangido no âmbito infraconstitucional de competência desta c. Corte. [...] Do exposto no cotejo analítico, é ver que a similitude fática entre os casos contrapostos reside no julgamento de recursos especiais que apontaram violações ao art. 3°, II, da LC n° 87/1996, incorridas por acórdãos de origem que mencionaram a existência de discussão em relação ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988. Ora, apesar de se apresentarem com objetivos diferentes, as circunstâncias processuais elencadas nos casos contrapostos são estritamente similares. Quanto à similitude jurídica verifica-se que ambas as Turmas, a despeito de estarem diante de recursos especiais que apontaram violações ao art. 3°, II, da LC n° 87/96, firmaram entendimentos divergentes, na medida em que: no presente caso, o recurso especial sequer foi conhecido, tendo a análise sido obstada ao entendimento de que o acórdão de origem, ao mencionar a existência de discussão referente ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, limitou a competência de análise da matéria ao e. STF; e no caso paradigma, reconheceu-se que, muito embora tenha o acórdão de origem mencionado a existência de discussão referente ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, seria possível prosseguir com a análise do apelo especial no que diz respeito à violação ao art. 3°, II, da LC n° 87/1996. [...] Não somente, destaca-se também como acórdão paradigma o AgInt no REsp n° 1.840.199/PA, cuja discussão incorrida pelo acórdão de origem igualmente mencionou o teor do art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, mas cuja discussão no âmbito deste c. STJ foi efetivamente procedida no tocante à suscitada violação ao art. 3°, II, da LC n° 87/1996 [...] Também no referido caso a similitude fática se verifica, porquanto ambos os casos contrapostos se voltam ao julgamento de recursos especiais que apontaram violações ao art. 3°, II, da LC n° 87/96, incorridas por acórdãos de origem que mencionaram a existência de discussão em relação ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988 – de modo que, a despeito de os recursos se apresentarem com objetivos diferentes, as circunstâncias processuais elencadas nos casos contrapostos são diametralmente similares. Quanto à similitude jurídica verifica-se que ambas as Turmas, a despeito de estarem diante de recursos especiais que apontaram violações ao art. 3°, II, da LC n° 87/96, firmaram entendimentos divergentes, na medida em que: no presente caso, o recurso especial sequer foi conhecido, tendo a análise sido obstada ao entendimento de que o acórdão de origem, ao mencionar a existência de discussão referente ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, limitou a competência de análise da matéria ao e. STF; e no caso paradigma, apesar de ter o acórdão de origem mencionado a existência de discussão referente ao art. 155, § 2°, X, “a”, da CF/1988, prosseguiu-se com a análise do apelo especial no que diz respeito à violação ao art. 3°, II, da LC n° 87/96. [...] Nesse contexto, destacam-se os entendimentos alcançados quando do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n° 1.091.736/RS - corroborado, inclusive, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp n° 1.219.613/RS16 - e AgRg no REsp n° 1.528.438 que estabeleceram especialmente que a apreciação de matéria de direito local no acórdão de origem não possui o condão de obstacularizar a admissão do recurso especial, caso não se apresente relevante nem suficiente para o julgamento da demanda – afastando-se, inclusive, nas hipóteses, o óbice da Súmula n° 280/STF. [...] Do exposto no cotejo analítico, é ver que a similitude fática entre os casos contrapostos reside no julgamento de recursos cujos acórdãos de origem efetivamente fizeram menção a dispositivos de legislação local – inclusive, Regulamentos do ICMS e questão constitucional (Art. 155, § 2°, da CF/1988) –, de modo que, apesar de se apresentarem com objetivos diferentes, as circunstâncias processuais elencadas nos casos contrapostos são diametralmente similares. Quanto à similitude jurídica verifica-se que ambas as Turmas, a despeito de estarem diante de recursos especiais que se insurgiram contra acórdãos de origem que realizaram menção a dispositivos de legislação local, no presente caso, o recurso especial em referência sequer foi conhecido, tendo a análise sido obstada por aplicação da Súmula n° 280/STF, ao passo em que nos casos paradigmas a análise dos recursos não foi obstada, tendo sido, inclusive, rechaçada a própria aplicação da Súmula n° 280/STF quando questionada. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de divergência. É o relatório. Passo a decidir. O recurso em apreço não comporta êxito. Com efeito, depreende-se dos autos que a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) "o cerne recursal é combater a tese de que não ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso, a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, 'a', da Carta Magna. A apreciação de tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal" (fl. 2406); (ii) "o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 280 do STF: 'por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário'" (fl. 2408). Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista que não se vislumbra similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ressalte-se que, na hipótese, os acórdãos paradigmas indicados para afastar o óbice aplicado no acórdão embargado, no sentido de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob enfoque constitucional, não tratam acerca da discussão relativa à isenção do ICMS sobre operação de exportação ficta, como na hipótese dos autos. Do mesmo modo, os acórdãos paradigmas que servem de suporte para rebater o enunciado da Súmula 280/STF não versam sobre a questão debatida nos autos. Com efeito, verifica-se que o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.091.736/RS trata da "legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul" e o AgRg no REsp n. 1.528.438/SP dispõe que a "obrigatoriedade de a agente alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade". Desse modo, verifica-se que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em matérias fáticas distintas, que não espelham as circunstâncias e peculiaridades constantes dos autos sob análise, motivo pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das custas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em que se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas constatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do acórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma, afastando a caracterização da similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.415.479/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 14/6/2024 - sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO QUE SUSTENTA O PARADIGMA NÃO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A comprovação de divergência jurisprudencial impõe que os acórdãos comparados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes soluções distintas. III - O acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.076/STJ, não examinando a tese defendida pelo Embargante de que não houve julgamento da exceção de pré-executividade, e sim extinção do processo, por cancelamento de CDA, na forma do artigo 26 da LEF, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios. IV - O Embargante não busca a uniformização de jurisprudência na Corte, e sim provocar o reexame do recurso especial, a fim de que sejam analisados argumentos recursais não enfrentados no momento oportuno. Os embargos de divergência não se prestam para tal propósito. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.602.926/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 6/11/2023 - sem grifos no original.) Ademais, para que os embargos de divergência sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Na espécie, observa-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 19/12/2023, enquanto dois dos acórdãos indicados como paradigmas, quais sejam o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.091.736/RS e o AgRg no REsp n. 1.528.438/SP foram prolatados, respectivamente, em 01/06/2009 e 05/02/2016, não restando cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/8/2024; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das custas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em que se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas constatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do acórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma, afastando a caracterização da similitude fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.415.479/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 14/6/2024; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). 3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.743.438/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024; grifos nossos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES