Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982640/SP (2025/0054018-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSE WILKER DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE WILKER DE SOUSA - SP362244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JADEILSON TENORIO DA SILVA
CORRÉU: SAMUEL DOS SANTOS PINHATA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADEILSON TENÓRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 26/9/2024. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação adequada na decretação da custódia cautelar, enfatizando que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, disciplinados no art. 312 do CPP. Aponta que o paciente é primário, exerce atividade laboral lícita, mantém residência fixa e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que o crime imputado ao paciente foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, razão pela qual se mostraria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega haver excesso de prazo na duração da medida, além da falta de contemporaneidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ, para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 93-95, grifei): Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos quando foram abordados por um transeunte morador da mesma rua (local dos fatos), o qual informou que dois indivíduos haviam acabado de abandonar um caminhão e apontou o local onde os indivíduos teriam se evadido, tratando-se de um pasto. Diante de tal informação, os policiais conseguiram visualizar os indivíduos do outro lado da rua, pois haviam acabado de atravessar o pasto. Deram a volta com a viatura e conseguiram êxito em abordá-los, sendo ambos identificados como os custodiados JADEILSON e SAMUEL. Indagados sobre a procedência do caminhão, a princípio, negaram que estivessem em posse do caminhão, porém, posteriormente acabaram confessando informalmente que tinham pegado o caminhão e levado àquele local para que um terceiro indivíduo pudesse buscá-lo, e que ambos ganhariam a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para comprovar tal versão, um dos indivíduos forneceu a senha do seu celular e autorizou os policiais a visualizarem as conversas relacionadas ao caminhão, alegando ainda que o veículo não era de origem ilícita. Ainda no local, o indiciado JADEILSON mostrou como teria feito a ligação direta no veículo. Foi feito consulta pelo emplacamento do veículo e nada constava, no entanto, feito contato com o proprietário do caminhão, ele confirmou que havia sido vítima de roubo na data de ontem, na cidade de Itupeva/SP, e que ainda não havia registrado o BO do roubo. A vítima informou também que os roubadores subtraíram também mais objetos e mais veículos. A vítima se deslocou de Itupeva até Hortolândia e, na delegacia, acrescentou que no momento que estava entrando em casa foi abordado e rendido por 4 ou 5 indivíduos, sendo que 2 estavam armados. Ficou sob a supervisão de 2 indivíduos, enquanto os demais roubavam os bens, tratando-se de uma retroescavadeira, um caminhão, um Fiat/Uno e diversos objetos. Relatou que os roubadores estavam encapuzados, motivo pelo qual NÃO RECONHECEU os custodiados como os autores do roubo. Interrogado, JADEILSON ficou em silêncio (fls. 5). De sua vez, SAMUEL disse que pegou o caminhão na cidade de Campinas para trazer até Hortolândia e que receberia R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que estava na companhia de JADEILSON. Negou ter participado do roubo (fls. 7). Ciente dos fatos e das versões apresentadas, a Autoridade Policial deliberou a prisão em flagrante delito em desfavor de JADEILSON TENORIO DA SILVA e SAMUEL DOS SANTOS PINHATA, por infração, em tese, ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O caminhão e os objetos encontrados foram devolvidos à vítima. IV. [...] No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti), além de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, posto que foram surpreendidos pela polícia na condução do caminhão, produto de crime de roubo qualificado ocorrido poucas horas antes. [...] Quanto a JADEILSON, a despeito da primariedade técnica, é de se pontuar que ele foi preso em flagrante também por receptação nos autos do processo n. 1501304-62.2023.8.26.0548 (fls. 53), em que foi agraciado com a liberdade provisória; tudo a indicar, em tese, reiteração criminosa, pois, mesmo em liberdade provisória, o custodiado continua na prática delitiva, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (Periculum Libertatis), havendo a necessidade, neste momento, de seu segregamento cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Ademais, a futura aplicação da lei penal poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda os agentes, pois, na hipótese de conquistarem a liberdade, agora, a fuga dos indiciados é previsível, já que eles não terminaram os estudos, não têm ocupação lícita comprovada e não residem nesta comarca (fls. 4 e 6), não mantendo vínculo sólido com o distrito da culpa, e novamente pesam contra eles indícios fundados da prática de crime contra o patrimônio. Assim, a prisão preventiva é necessária, também, para a garantia da ordem pública, representando a agente, em liberdade, perigo concreto à sociedade, por se tratar de agentes contumazes na prática de delitos. Frise-se, de qualquer forma, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita estável não são suficientes, por si sós, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "foi preso em flagrante também por receptação nos autos do processo n. 1501304-62.2023.8.26.0548 (fls. 53), em que foi agraciado com a liberdade provisória" (fl. 94). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto às demais alegações, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES