Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211568/PA (2025/0054927-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214
INTERESSADO: ANDREIA VENANCIO DE SOUZA SOARES
INTERESSADO: WEZIO SOUSA DE CARVALHO
INTERESSADO: ROSE DAYANE MEDRADO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EDINA SOUSA BRITO
INTERESSADO: JOELMA FERREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: ELIANE ERMINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: JENNIFER FERREIRA DA PAIXAO VASCONCELOS
INTERESSADO: MARIA ELENICE ALVES PEREIRA
INTERESSADO: JOAO FLAVIO PAIVA DE LIMA
INTERESSADO: IONAR NERES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CELINA MORAIS VERAS
INTERESSADO: LUZIA VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: SILDENI MARIA DANTAS SOUSA
INTERESSADO: REJANE DIAS DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: TAINARA RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: TANIA ROSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GRACIENE COELHO DE SOUZA CARVALHO
INTERESSADO: MARIA EVANGELINA PEREIRA PAIVA
INTERESSADO: MARIA NEIDE PAIVA HENRIQUE
INTERESSADO: GEOVANE JOSE DA SILVA
INTERESSADO: LECIVANIA RIBEIRO NETO DE SOUZA
INTERESSADO: CLAUDINA DE AZEVEDO RIBEIRO
INTERESSADO: CLAUDIANA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - PA019301A
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PR, como suscitante, e a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção, a suscitada, nos autos de ação movida contra instituição de ensino superior privada. A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou da competência em favor da Justiça estadual, após decidir pela ilegitimidade passiva da União para a causa. O Magistrado da Comarca, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O conflito de competência não comporta conhecimento. O tema posto a desate no presente incidente processual se mostra repetitivo na jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior e foi, ademais, objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.154 da Repercussão Geral (RE n. 1.304.964, Rel. Min. Luiz Fux). Com efeito, no julgamento do citado recurso extraordinário, o Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão do interesse da União em ações nas quais se discute expedição de diploma de curso superior, mesmo que o pedido seja, exclusivamente, de indenização por danos morais. O tema, na ocasião, foi assim delimitado no voto do relator: "a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas". Nessa perspectiva, a Suprema Corte decidiu ratificar a compreensão que vinha sendo adotada, reconhecendo ser devida a inclusão da União no polo passivo das ações respectivas, porquanto presente o interesse federal no tema. Assim deliberou o STF à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, em nítida definição da competência em razão da pessoa. Nas palavras do eminente relator, "a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia". Exatamente essa mesma compreensão foi adotada pela Corte ao julgar o RE n. 1.022.988-AgR, citado como precedente no voto condutor do Tema n. 1.154, de relatoria do Min. Roberto Barroso, de cujo voto se colhe o seguinte excerto: 1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.05.2017 contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. A parte agravante alega que “permitir que a União figure como parte de processo que se restringe à concessão de indenização por danos morais à parte autora, além de violar o art. 109, I, da Constituição Federal - dada a ausência de interesse jurídico do ente público central -, poderá confrontar com o princípio da congruência, haja vista que a decisão judicial que resolva o mérito da ação deverá se ater aos termos da pretensão autoral, a qual não envolve a atuação da União”. 3. É o relatório. [...] 2. O agravo não deve ser provido. Tal como constatou a decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. [...] 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Observa-se, no caso acima, a participação da União como recorrente, buscando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, pretensão essa rechaçada pela Suprema Corte. A referência normativa foi, mais uma vez, o art. 109, I, da CF/88. Ainda nesse diapasão, merece referência o julgamento do ARE n. 750.186-AgR, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, no qual o Pretório Excelso negou provimento ao recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, a seu turno, havia assentado a legitimidade passiva da União para a causa e, por consequência, firmado a competência da Justiça Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do aresto recorrido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, resta patente legitimidade passiva ad causam da União. 2. Agravos regimentais não providos. Ao apreciar o agravo no RE n. 964.312, o STF decidiu no mesmo sentido. Nesse julgamento, o relator Min. Edson Fachin fez constar o seguinte no seu voto: Com efeito, ainda que se trate na origem apenas de ação de indenização por danos morais, há de se observar que o que deu origem à violação alegada foi ação ou omissão relacionada à expedição de diploma de ensino superior, não mero ato inserido no âmbito da relação contratual privada entre estudante e instituição de ensino. Sendo o pleito da ora agravada desdobramento de conduta afeta ao ato de expedição de diploma, não se pode ignorar o fato de ser entidade integrante do Sistema Federal de Ensino, o que revela o interesse da União na demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal sobre o presente feito. Pois bem. Diante desse cenário, tratando-se de hipótese de competência em razão da pessoa, a Primeira Seção deste Sodalício, na sessão de 24/4/2024, julgou o CC n. 202.673/PR, de minha relatoria, para estabelecer ser aplicável ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. Confira-se a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF – Tema 1.154 da Repercussão Geral –, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência. 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Como se nota, cabe "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ) e, uma vez definida a impertinência subjetiva do ente federal, devem os autos ser remetidos à Justiça estadual, sem a suscitação de conflito de competência (Verbete n. 224/STJ). Lado outro, nos exatos termos do Enunciado n. 254 desta Corte, "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Nesse viés, anote-se inexistir incompatibilidade entre o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n. 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas n. 150 e 254/STJ. Como bem ressaltou o Min. Herman Benjamim, em situação fronteiriça, "não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ" (CC n. 198.627, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que é suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, nos autos de ação movida por particular contra a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - Vizivali, a fim de que as rés fossem condenadas e entregar o diploma do curso superior frequentado pela autora, além de indenizá-la por danos morais e materiais. 2. A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, que, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou o feito extinto e declinou da competência para a justiça estadual. 3. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nos termos do acórdão de fls. 1289-1293. 4. Posteriormente a isso, o Juízo suscitado, diante da desistência da autora quanto ao pedido de expedição do diploma, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para o Juízo estadual. Isso porque entendeu que o acórdão do Tribunal Regional Federal, que reconhecera a legitimidade, a condicionara à existência de pedido de expedição de diploma. Contra a referida decisão, não foi interposto recurso, nem qualquer outro remédio processual. 5. O juízo singular da Justiça Estadual julgou o feito, havendo apelação de ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou Conflito de Competência. 6. A jurisprudência do STJ é de que questão relativa ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconhece a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, deve ser impugnada na via processual própria, não servindo Conflito de Competência como sucedâneo recursal. 7. Agravo Interno provido para não conhecer do Conflito de Competência. (AgInt no AgInt no CC n. 179.406/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Em remate, revela-se descabido, em sede de conflito de competência, o exercício de qualquer juízo de mérito acerca do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal quanto à legitimidade da União para a causa. Se equivocada, podem as partes da demanda subjacente valer-se das vias recursais pertinentes para corrigi-la, inclusive no âmbito extraordinário e, até mesmo, da reclamação constitucional, se o caso. É-lhes interditada, assim como ao Magistrado da Justiça estadual, a utilização do conflito de competência com tal desiderato, por não servir como instrumento de correção dos decisórios proferidos pelos juízos envolvidos no incidente. Nesse exato sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109 da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a competência da Justiça estadual. Precedentes. 2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021, g.n.) À luz de todos os fundamentos acima, o presente conflito de competência não pode ser conhecido, porque a ele aplicável o entendimento consolidado por este Sodalício nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA