Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 959154/MG (2024/0423905-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: FRANCISCO BACCHETTI NETTO
ADVOGADO: CARLOS BELO DO PRADO - MG169344
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BACCHETTI NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.453770-0/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2024, em sua residência localizada em perímetro urbano, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão decorreu da apreensão de 880 gramas de maconha em uma propriedade rural de terceiro, distante da residência do paciente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública. Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo que: a) não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, baseando-se apenas em alegações dos policiais fundadas em denúncia anônima; b) o paciente é primário, possui residência fixa e trabalha como costureiro, tendo condições pessoais favoráveis; c) a pequena quantidade de droga apreendida e o fato de ser maconha, entorpecente de menor potencial lesivo, não justificam a manutenção da prisão; d) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva e o acórdão do Tribunal de Justiça desconsideraram totalmente as condições favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Indeferida a liminar (fls. 210-212), vieram informações (fls. 218-230), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 234-236, opinando pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem pleiteada. Às fls. 239/241 o impetrante requer a reanálise do feito com o deferimento da liminar, tendo em vista que até a presente data o paciente segue preso. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como há fundamentação idônea para a prisão preventiva. Explico. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 172-174): Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCIMARVENTURA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, e FRANCISCO BACCHETTI NETTO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. CAC dos autuados em ID nº 10325539686 e 10325550068. É o relatório. DECIDO. Analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que todas as formalidades legais foram observadas. A hipótese narrada nos autos se amolda ao disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que foi abordado no momento da prática do delito. Também foram atendidas as condições previstas nos artigos 304 a 306 do CPP, eis que foi presidido por autoridade competente, foram ouvidas testemunhas e interrogado o autuado, bem como entregue a ele nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais. Além disso, a prisão foi comunicada dentro de 24 horas. Dessa forma, foram obedecidas todas as formalidades legais, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Dispõe o artigo 310 do CPP que, recebendo o auto de prisão Art. 310 - (...) I - relaxar a prisão ilegal; ou em flagrante, deve o juiz: II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. ou Para a decretação da prisão preventiva, necessário que os requisitos do artigo 312 do CPP se façam presentes, conforme Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, dase vê: ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Tais requisitos compõem o que se denomina de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro se constitui em elementos mínimos de existência do delito e indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis configura-se nas situações em que a liberdade individual do autuado se constitua em um risco à sociedade ou à continuidade das investigações. Necessário registrar, outrossim, que, nos termos do artigo 313 do CPP, a prisão preventiva somente é cabível para crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, o autuado for reincidente ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso vertente, verifico que o delito investigado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, sendo possível, desde que preenchidos os demais requisitos, a decretação da prisão preventiva. Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho que foram jungidos elementos a demonstrar prova da existência do crime e indícios mínimos da autoria, que conduzem, em princípio, ao autuado. A prova da materialidade se encontra consubstanciada no relato do condutor e testemunhas, ao apontar que foi apreendido 02 (duas) barras de substância semelhante a maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante a maconha, tudo com peso aproximado de 880g; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) arma de fogo marca Smith & Wesson, tipo Revolver, capacidade 6, calibre.38; 06 (seis) unidades de cartucho de arma de fogo; 01 (um) aparelho celular; e R$ 658,00; conforme auto de apreensão de ID nº 10325459922 e laudo preliminar de ID nº 10325459934. Em relação aos indícios mínimos de autoria, o condutor do auto de prisão em flagrante apontou que estariam rotineiramente recebendo denúncias dando conta que Francisco estaria aliciando Lucimar, para este último guardar entorpecentes na propriedade onde trabalhava. Narra as denúncias que Francisco escondia drogas próximas a bananeiras na propriedade e utilizava de uma motocicleta vermelha para se deslocar até o local diariamente. Os informantes noticiaram ainda que o proprietário das drogas era Francisco, sendo que este realizava diretamente a comercialização. Assim, para averiguar o noticiado, foram realizadas diligências preliminares, ocasião em que os militares observaram que Francisco seguia a rotina das denúncias. Com efeito, na data dos fatos, Lucimar foi avistado fora de sua residência, oportunidade em foi feita sua abordagem. Durante o contato, Lucimar teria informado aos militares que Francisco havia deixado entorpecentes no local, bem como indicado a localização, tratando-se de uma valeta próxima a uma bananeira, onde foram encontrados aproximadamente 900 g de maconha. Além disso, Lucimar teria informado a existência de um revólver guardado em sua residência, o qual foi apreendido, juntamente com uma balança de precisão, ácido bórico e a quantia de R$ 658,00. Ante o ocorrido, os custodiados foram encaminhados à delegacia de polícia. Com efeito, ao serem ouvidos perante a autoridade policial, ambos negaram a propriedade do entorpecente, tendo Lucimar admitido a propriedade da arma de fogo. Assim, os elementos indiciários colhidos indicam, nessa primeira fase, que a autoria recaem sobre os autuados, que serão corroborados ou não no decorrer da instrução processual. Ressalte-se que a gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão de quantidade significativa de substância semelhante a maconha, notadamente quase um quilo, passível de distribuição para inúmeros usuários, além disso, verifica-se que houve a apreensão de uma arma de fogo junto ao custodiado Lucimar, sendo este último reincidente, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão do estado de perigo gerado pela liberdade dos autuados. Vê-se, portanto, que a decretação da preventiva é necessária para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas nos autos, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II do CPP, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados FRANCISCO BACCHETTI NETTO e LUCIMAR VENTURA SILVA, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade até 14/10/2044. Considerando que é necessário a quebra do sigilo dos dados telefônicos como meio de prova para completa aferição da autoria, que o celular foi apreendido em contexto indicativo de prática delitiva, AUTORIZO o acesso ao aparelho telefônico apreendido, bem como a realização de perícia, em especial no que diz respeito: (i) à agenda eletrônica com os contatos nela inseridos, (ii) às ligações telefônicas realizadas e recebidas; (iii) ao conteúdo das mensagens de texto (inclusive whatsapp), arquivos, documentos e e-mails existentes, assim como o acesso a qualquer outro dado que porventura exista no referido aparelho e que sejam de interesse da investigação. Por se tratar de audiência realizada através de videoconferência, ficam as partes dispensadas de assinarem a ata, contudo intimadas do conteúdo. Todo o ato foi registrado pelo sistema de gravação audiovisual, com base no art. 5 0, § 4°, da Resolução-TJMG n° 796/2015, sendo juntado ao PJE MIDIAS. CABER Áa Secretaria promover o lançamento desta audiência no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ n° 213/2015. Cientes e intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o ato. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 22): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Se o caso em tela se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sendo ressaltada a necessidade de se assegurar a ordem pública, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e impedir a prática de novas condutas penais, conforme segue trecho do acórdão (fls. 29-30): É cediço que a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; O segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal. É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela. O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (doc. 07), do boletim de ocorrência (doc. 18) e do auto de apreensão (doc. 13). Extrai-se dos autos que, os militares do tático móvel receberam denúncias anônimas de que o paciente estaria aliciando L. V. S. para guardar entorpecentes em sua residência. Após ser abordado, o adolescente conduziu os agentes onde se encontrava a substância ilícita, confirmando a denúncia anônima. O exame preliminar de drogas de abuso (doc. 25), constatou a presença de 880 g (oitocentos e oitenta gramas) de maconha.Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta, considerando o envolvimento de menor de idade na mercancia ilícita, além da apreensão de significativa quantidade de droga. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código deProcesso Penal. Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar e denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)