Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938996/MT (2024/0313490-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROGER RODRIGUES FARIA
ADVOGADOS: INAITA GOMES RIBEIRO SOARES CARVALHO ARNOLD - MT007928O
ROGER RODRIGUES FARIA - MT034036O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: EGILMAR VICENTE TEIXEIRA
CORRÉU: OTNIEL DA SILVA LIMA
CORRÉU: VALQUE MENDES DA SILVA
CORRÉU: CLEITON ROSA MENDES
CORRÉU: CLEBSON MENDES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGILMAR VICENTE TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no HC n. 1016075-80.2024.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, e 288, todos do Código Penal, com implicações da Lei n. 8.072/1990. Neste writ, a Defesa alega tese de negativa de autoria e ausência de justa causa. Aduz a ausência de pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva, de fundamentação idônea e de prova de participação nos delitos. Sustenta que o paciente possui residência fixa e é funcionário público. Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal ou concessão da liberdade provisória. No mérito, a confirmação da ordem e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com fixação de outras cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 342-344. Foram prestadas informações processuais às fls. 348-360. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 365-380). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 356-357; grifamos):...] Isto posto, as simples alegações dos réu, no sentido de inexiste provas que autorizem suas segregação e/ou possui trabalho e residência fixa, é primário e não ostenta maus antecedentes (réu ELGIMAR), não são suficientes para ensejar a revogação de seus decretos segregatórios, em razão dos contundentes fundamentos fáticos e jurídicos ora reforçados. Frise-se que a alegação de ausência de prova é matéria que deverá ser reservada à eventual instrução processual, não sendo a presente via eleita adequada para tanto. No mais, é sabido que eventuais circunstâncias de cunho subjetivo, como emprego lícito e residência fixa, por si só, não importam na concessão de liberdade provisória. Por fim, há notícia nos autos de que Clebson está sendo investigado pelos crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e outros crimes (autos 1002237-80.2023.8.11.0105, da Comarca de Colniza-MT) e teve seu pedido de liberdade negado em Habeas Corpus, conforme decisão dos autos. Nesta senda, saliento que, quanto fatos ora investigados, Clebson também teve liminar negada no habeas corpus n. 1014962-91.2024.8.11.0000. Desta feita, com fulcro na gravidade em concreto das condutas dos investigados e dos elementos até agora colhidos, a segregação máxima é medida de manutenção. Sob esse prisma, frisa-se que as fundadas razões estão devidamente demonstradas na representação da Delegada de Polícia, no Relatório de Investigação Criminal, nas manifestações do Ministério Público e desta Magistrada, dando conta de possível prática de delitos de associação criminosa e roubo majorado. Destarte, constatando que como não houve alteração do quadro fático-jurídico dos autos ou outra situação capaz de infirmar os fundamentos que levaram à decretação da preventiva, restando clara a inocorrência de excesso de prazo da instrução, não há razões para sua revogação. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 29-34, grifamos): Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, 1, do CPP, visto que os crimes que lhe estão sendo imputados [roubo majorado e associação criminosa] são dolosos e punidos com reclusão, cujas penas máximas em abstrato superam o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem os autos originários, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Nesse contexto, ainda que os d. causídicos impetrantes busquem desconstituir os indícios de autoria delitiva, com esteio na tese de que o paciente não teria qualquer envolvimento com os fatos criminosos sob apuração, verte dos autos da Ação Penal n. 1000339-16.2024.8.11.0099, em sentido contrário, que foram colhidos suficientes indícios em desfavor do paciente, a partir de diversas diligências investigativas empreendidas pela Polícia Judiciária Civil, cujas conclusões principais foram sumarizadas no bojo do Relatório Final n. 2024.12.4419. A propósito, foram assim detalhadas as práticas delitivas, bem como as diligências investigativas que as evidenciaram, in verbis: “[...] o investigado Otniel da Silva Lima partiu da cidade de Vilhena RO em 01/09/2023. via ônibus interestadual, chegando na cidade de Juína-MT em 02/09/2023, local onde se juntou a Valque Mentes da Silva, Cleiton Rosa Mendes e Clebson Mendes, que já o esperavam na rodoviária daquela cidade. Ato contínuo, se dirigiram no veículo Toyota Hilux, placa RAQ-8A80, de propriedade deste último, até a cidade de Juruena para praticarem crimes. No Relatório de Investigação n° 2023.13.90181 há diversos elementos que colocam os quatro indivíduos na cena do crime, a exemplo do abastecimento do veículo Toyota Hilux, de propriedade de Clebson, na cidade de Juruena na véspera do crime, troca de mensagens de celular entre eles articulando o pré e o pós crime, imagens de Valque e Otniel no mercado da cidade de Juruena comprando fita adesiva (usada para amarrar e amordaçar as vítimas), dentre outros vários. Na data de 03/09/2023 (domingo), Valque e Otniel invadiram a casa do gerente da agência SICOOB na cidade de Juruena, ocasião em que o fizeram refém, junto com sua esposa, permanecendo por lá durante toda a noite e ainda a madrugada do dia 04/09/2023 (segunda-feira). Ao amanhecer, após restringirem a liberdade do gerente e sua esposa desde o dia anterior, deixaram a esposa amarrada, amordaçada (com a fita adesiva adquirida no mercado de Juruena) e trancada na casa, dirigindo-se até a agência do banco SICOOB de Juruena na companhia do gerente, a fim de subtrair o numerário disponível do banco. Ao ingressar na agência, um outro funcionário do banco, além de uma funcionária terceirizada e um cliente também foram feitos reféns pela dupla. Enquanto isso, Cleiton e Clebson aguardavam no veículo Toyota Hilux em algum ponto da cidade para empreenderem fuga. Ocorre, que os policiais militares já haviam feito o cerco externo na agência, sendo necessário formar um escudo humano para proteção dos autores do crime durante a fuga. Diante do insucesso em acessar o numerário, Valque e Otniel empreenderam fuga da agência no veículo de um dos funcionários que estava sendo mantido refém, abandonando veículo e reféns na zona rural a aproximadamente 30 Km da zona urbana. Ato contínuo a dupla abordou um outro veiculo fazendo o motorista refém, obrigando-o a dirigir pela estrada vicinal, inclusive cruzando com uma viatura da PM, que não percebeu que os agentes criminosos ocupavam o veículo. Após mais algum tempo de deslocamento pela estrada vicinal, Valque e Otniel ordenaram a parada do veículo, desceram e se embrenharam na mata, na qual passaram alguns dias em fuga. Nesse período, estabeleceram alguns poucos contatos telefônicos, mormente pela necessidade dos celulares que portavam terem que permanecer desligados, a fim de poupar a carga de bateria. Apenas na data de 08/09/2023 é que a dupla foi resgatada na zona rural por Elgimar Vicente Teixeira, que nessa ocasião tinha a função de piloto de fuga do veículo Toyota Hilux, propriedade de Clebson Mendes, veículo este que estava a serviço do crime, pilotado por Cleiton e co-pilotado por Clebson no início da empreitada criminosa. Após o resgate, retornaram para a cidade de Colniza, onde se refugiaram e permanecem até a presente data praticando crimes. [...] Por todo o exposto, fica claro que os cinco indiciados se associaram para praticar crimes, especificamente o roubo na agência SICOOB de Juruena, roubo na Lotérica de Juruena, roubo na Relojoaria em Colniza, porte ilegal de armas (absorvido pelos crimes de roubo com base no princípio da consunção)”. (ID 152417755-autos n. 1000339-16.2024.8.11.0099). — Destaquei. Por clareza, destaco ainda que, nos relatórios investigativos confeccionados pelas forças policiais, a análise dos dados telemáticos revelou que EGILMAR, cunhado do corréu Valque, teria sido o responsável por retirar Otniel e Valque do cerco policial, levando-os até Colniza/MT; tendo as investigações também descortinado seu possível envolvimento, dias antes, com a fuga de Maik Gabriel de Oliveira Teixeira, após roubo perpetrado em Colniza/MT (relatórios de 1D 143678702 e 1D 143678700 - autos n. 1000339-16.2024.8.11.0099). Ademais, os relatórios apontam a realização de transferência de valores, via PIX, de Otniel para EGILMAR, os quais, consoante a i. Defesa, corresponderiam a serviços de carregamento e frete de madeiras, atividade lícita desenvolvida pelo paciente; todavia, consoante as forças policiais, tais valores consubstanciariam, pelo contrário, mais um indício de seu envolvimento com os delitos sob apuração, ensejo em que insta sublinhar a conclusão, nos relatórios, de que EGILMAR também realizou transações bancárias antes e após o roubo à Cooperativa SICOOB, “demonstrando assim que possuía vínculo permanente dentro dessa aparente associação criminosa armada” (ID 143678700 - Pág. 101 -autos n. 1000339-16.2024.8.11.0099). Dessa forma, evidente que a análise dos autos não permite o acolhimento, de maneira indene de dúvidas, da versão dos fatos apresentada pelos d. causídicos impetrantes, no sentido de que EGILMAR não teria qualquer envolvimento com os delitos sob apuração, de modo que não é possível desconstituir, pela via estreita de cognição do writ, os indícios que se extraem do caderno processual, os quais são suficientes para manutenção da custódia cautelar. Nesse ponto, destaco que, como é cediço, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos. mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Ademais, tendo sido a exordial acusatória recebida pelo d. juízo a quo, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “[...] constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ” (AgRg no HC 682.2 13/MG, Rei. Ministra LAUR1TA VAZ, SEXTA TURMA, julgado cm 14/12/2021, DJe 17/12/2021). — Destaquei. Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, em suas razões de decidir, o d. juízo singular justificou encontrar-se evidenciada a imprescindibilidade da medida segregatícia com vistas a se garantir a ordem pública, mormente em face da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como do risco de reiteração delitiva, dados os indícios de que teriam sido também perpetrados outros delitos pelo grupo. Por apego à clareza, colaciono excerto da decisão vergastada: ”[...] No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível guando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), o que se mostra evidente no caso em deslinde, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada no roubo ocorrido dia 4/9/2023, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, em plena luz, do dia e com diversas vítimas feitas de reféns. A inda, é apurado que os representados já teriam praticado crime de roubo à casa lotérica de Juruena, no dia 19/07/2023, conforme — BO 2023.201349, roubo a uma relojoaria no município de Colniza no dia 22/07/2022 (BO 2023.204284) e roubo à Oficina Mecânica Fábio Motos em Colniza no dia 02/08/2023, referente ao B. O. 2023.215974 da Delegacia de Polícia de Colniza. Destarte, evidencia-se, ao menos neste instante processual, que a liberdade dos indivíduos representa um perigo em concreto para a sociedade”. (Decisão de ID 148630649 - autos n. 1000346-08.2024.8.11.0099). — Destaquei. Dessa forma, colhe-se do decreto segregatício que a necessidade da garantia da ordem pública foi justificada pelo d. juízo a quo, em primeiro lugar, a partir da gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente, mormente a partir das circunstâncias que cingiram o delito, em vista do modus operandi empregado para a consecução do assalto. Isso porque, consoante se vê do caderno processual, cuida-se de delito de roubo majorado perpetrado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, tendo o casal Enrique e Estefani ficado sob o poder dos criminosos durante toda a madrugada do dia 04/09/2023, até que, sobrevindo o horário comercial, o ofendido Enrique fosse conduzido até a Agência do Sicoob, onde trabalhava como gerente, para que pudessem ser subtraídos valores da empresa. No local, outros funcionários foram feitos reféns, tendo os increpados se evadido do local, como se não bastasse, de posse do veículo de outro funcionário da empresa, Jader, vindo então a abandonar os reféns em local ermo. Nessa linha, conforme relatado pela vítima Adriana, in verbis: “[... ] os suspeitos levaram a vítima para dentro da agência; QUE os dois suspeitos estavam armados com revólveres; QUE no interior da agência ordenaram que os reféns sentassem em cadeiras; QUE a declarante viu que eles ficavam se comunicando o tempo todo com alguém por mensagens via celular: QUE aparentavam estar bem tranquilos; QUE em dado momento um dos suspeitos falou ‘quietinhos, polícia, polícia’ e fizeram a declarante e a outra vítima, um homem, deitarem no chão enquanto que o gerente estava sentado: QUE mandaram a declarante tirar o sapato e ficar quieta: QUE a declarante ficou nervosa e começou a querer tossir, tendo um dos suspeitos ordenado que segurasse a tosse senão ele iria atirar: [...] a declarante teve de entrar no banco de trás juntamente com Enrique enquanto que um dos suspeitos ficou sentado no meio da declarante e Enrique; QUE Jader foi dirigindo enquanto que o outro suspeito sentou no banco do passageiro com um refém no colo dele e ele com a arma apontada para a cabeça do refém [...] QUE em dado momento os suspeitos saíram da Duster, abordaram o motorista que vinha em um caminhão de leite, pegaram a chave da Duster e saíram do local no caminhão, abandonando a declarante e os demais reféns ”. (Declarações de ID 143675074-autos n. 1000339-16.2024.8.11.0099). — Destaquei. Em sentido correlato, o policial militar Elison Neves Santos prestou declarações da seguinte forma, in verbis: “[...] QUE ENRIQUE deu sinal com as mãos para que não entrassem; QUE perguntaram se havia algo estranho este balançou a cabeça dizendo que não, porém um dos policiais visualizou um dos suspeitos com um revólver 38: QUE então deu-se início a verbalização tentando a negociação e rendição dos infratores porém esses se levantaram com as armas engatilhadas e apontadas para cabeça dos reféns ignorando a verbalização dos policiais: QUE os suspeitos exigiram que fossem para fora se não matariam as vítimas [...]. QUE os suspeitos estavam com quatro reféns, sendo três homens e uma mulher; QUE os mesmos de posse da chave de um veículo Duster pertencente a um dos gerentes da agência usaram os reféns como escudo e evadiram do local; QUE as guarnições de posse de uma Hilux branca e um Corolla prata, na tentativa de dissimular o acompanhamento e resguardar a vida dos reféns fizeram o acompanhamento mantendo uma distância de cerca de 500 metros do veiculo Duster; QUE os suspeitos tomaram a direção inicial pela estrada da prainha e posteriormente sentido Rodovia MT 170 e sentido MT 208 onde na linha 01 dado assentamento Somapar estes a cerca de 7 km abandonaram o veículo Duster e abordaram um caminhão leiteiro, e retornaram sentido rodovia porém foram seguidos pela equipe policial: QUE alguns quilômetros mais a frente os suspeitos pularam do caminhão e entraram em uma mata(Declarações de 1D 143675072 - autos n. 1000339-16.2024.8.11.0099). — Destaquei. Nesse ponto, sabe-se que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente pagra a manutenção da medida extremada {ex vi: STF - HC 183446 AgRg, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ademais, verte da decisão constritiva que o d. juízo a quo considerou igualmente relevantes os indícios de que o paciente EGILMAR, bem como os demais corréus, conquanto primário e de bons antecedentes, estaria também envolvido com a prática de outros delitos, de similar natureza e modus operandi, nos meses de julho e agosto de 2023, encontrando-se os referidos crimes ainda sob apuração, consoante se vê dos relatórios policiais carreados aos autos originários, cujas conclusões já embasam, a priori, a conclusão de possível envolvimento do paciente ao menos com o roubo perpetrado em Colniza/MT, contra a Oficina Mecânica Fábio Motos, no dia 02/08/2023 [B. O. 2023.215974 da Delegacia Local]. Em sendo assim, estando satisfatoriamente exposta a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, que, nos termos do art. 282, §6°, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSS1, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente: tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustentam as razões do writ, o simples fato de o segregado ser responsável pelo sustento de sua família e ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva de Egilmar Vicente Teixeira encontra-se respaldada em elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e o risco que sua liberdade representaria à ordem pública. Os autos revelam indícios robustos de sua participação em crimes graves, como roubo majorado, associação criminosa e restrição de liberdade das vítimas, praticados em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. O modus operandi adotado, marcado por alto grau de organização e violência, indica não apenas a gravidade concreta das ações, mas também o potencial de reiteração delitiva, fato que torna insuficientes medidas cautelares menos gravosas para garantir a segurança coletiva e a aplicação da lei penal. Além disso, a análise dos relatórios investigativos aponta que Egilmar desempenhou papel ativo e indispensável para a consumação e subsequente fuga em diversas empreitadas criminosas, incluindo a prestação de apoio logístico e financeiro à organização. A gravidade dos delitos imputados transcende a ofensa individual, comprometendo a paz social e configurando situação de risco à coletividade. Ademais, a conduta reincidente e a ligação com outros crimes da mesma natureza reforçam a necessidade da segregação cautelar como forma de coibir a continuidade das práticas ilícitas e assegurar a credibilidade do sistema de justiça. Por fim, é importante destacar que a fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos legais exigidos, notadamente os previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que incluem a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 10/05/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)