Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 758868/SC (2022/0230709-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEFFERSON DIOGO MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DIOGO MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5043996-68.2021.8.24.0038). O paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a ilicitude das provas colhidas nos autos, em virtude do indevido ingresso no domicílio do apenado, visto que não houve a autorização válida para a entrada dos policiais no local, tampouco situação de flagrante delito, defendendo, assim, a absolvição do condenado ou o desentranhamento das provas e prolação de nova sentença. Assevera a ausência de fundamentação suficiente a justificar o aumento da pena-base em 3/5 (três quintos), sendo devida a alteração do quantum para 1/6 (um sexto). Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a liminar e declarada a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e a redução da pena-base. O pedido liminar foi indeferido (fls. 274-276). As informações foram prestadas (fls. 280-309) O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 311-317). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A parte impetrante busca a absolvição do paciente, argumentando que a condenação configuraria constrangimento ilegal, decorrente da ilicitude da prova que a fundamentou, obtida mediante busca domiciliar realizada sem autorização válida. Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo: A tese não procede. Isso porque, no contexto que envolve o caso concreto, os policiais militares que realizaram a apreensão da droga narraram que estavam em rondas pelo local quando avistaram um veículo VW/Fox em atitude suspeita. Em abordagem aos passageiros, Felipe e Emily, encontraram bastante quantidade de maconha numa sacola com Emily, e algumas buchas de cocaína em revista pessoal a Felipe, além de dinheiro. Felipe afirmou que estava traficando por dificuldades financeiras e que tinha adquirido a droga de uma residência utilizada para depositar do narcotráfico, e quem a teria entregado para ele seria Jefferson. Chegando à residência de Jefferson, visualizaram um masculino se evadindo do local, e na casa encontraram 7,5kg de maconha, aproximadamente 100g de crack, bem como balança de precisão, plásticos para embalar a droga, máquina de cartão de crédito, e diversos cartões de crédito no nome do apelante (ev. 1, vídeos 1 e 2, do Inquérito Policial). Emily confirmou na Delegacia que Felipe pegou uma sacola de drogas com uma pessoa que não sabe o nome. Perguntado pelo Delegado se era o Jefferson, falou que "acha que é", negando que o conhecesse, dizendo que quem o conhece é o Felipe, confirmando a versão dos agentes públicos. Desse modo, diante da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - delito de natureza permanente -, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, onde fora encontrado o restante do entorpecente e demais apetrechos para a prática do tráfico de drogas, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão tomadas de nulidade. O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se: [...] Ora, havendo fundadas razões e suspeitas por ocasião da abordagem dos compradores da droga, além de o acusado ter se evadido do local com a chegada da Polícia, houve busca na residência indicada por Emily e Felipe, logo por versar sobre crime permanente e estando o acusado em situação de flagrância, dispensável era o mandado. Cumpre lembrar que as palavras dos agentes públicos são dotadas de fé pública não havendo necessidade de validação da ação policial pelos vídeos. Rechaça-se, portanto, a preliminar. [...] Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia. Verbis: Em juízo, o policial militar [...] confirmou aquilo que foi falado em solo policial, acrescentando que estavam em rondas em Guaramirim, em rota de tráfico de drogas; que no dia do fato avistaram um veículo em atitude suspeita; que o veículo tentou evadir-se, mas foi abordado em rua sem saída; que no veículo, no colo de uma feminina, avistaram grande quantidade de maconha; que com o motorista acharam cocaína; que os agentes do veículo disseram que estavam indo na região fazer entrega de droga; que disseram com quem tinham pego a droga, indicando ser um masculino chamado Jeferson, dando, inclusive, o endereço; que os policiais em seguida foram até na casa de Jeferson, sendo que este, ao avistar a viatura, saiu correndo; que na casa indicada pelos agentes do veículo, apreenderam droga, além de pertences pessoais de Jeferson; que Jeferson fugiu do local e não se conseguiu fazer sua prisão; que na residência chegou o irmão de Jeferson, confirmando que o réu lá residia; que o irmão já conhecia Jeferson pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Já o policial Regis Allan Cidral de Siqueira, em juízo, trouxe informações semelhantes ao colega de farda, confirmando a ocorrência do crime, dizendo, inclusive, que houve a apreensão de grande quantidade de droga em um fox, em Guaramirim; que foi indicado que a droga tinha sido adquirida em Joinville, apontando o endereço e Jeferson sendo o responsável pela casa; que na residência indicada tinha droga, a qual não era habitável, porque não tinha mobília; que o réu quando percebeu a presença da polícia, evadiu-se; que no local também havia documentos pessoais do réu; que o irmão do réu chegou no local, afirmando que a casa tinha sido cedida pela familia ao acusado; que a droga apreendida eram vários quilos de maconha. E ainda o informante Adriano Mendes, em juízo, aduziu que estava dormindo quando a polícia foi na residência do réu; que mora nos fundos e o réu morava na casa da frente; que no dia do fato Jeferson não estava na casa; que Jeferson alugou a casa; que Jeferson á usuário de droga. No caso em apreço, como se disse, os policiais militares que realizaram a apreensão da droga narraram que estavam em rondas pelo local quando avistaram um veículo VW/Fox em atitude suspeita. De acordo com os agentes públicos, em abordagem aos dois passageiros do veículo, Felipe e Emily, encontraram bastante quantidade de maconha em uma sacola com Emily, e algumas buchas de cocaína em revista pessoal a Felipe, além de dinheiro. Ainda relataram os policiais que Felipe afirmou que estava traficando por dificuldades financeiras e que tinha adquirido a droga de uma residência utilizada para esconder a droga, e quem teria entregado a droga para ele seria Jefferson. Ato contínuo, os policiais militares deslocaram-se à residência de Jefferson, onde visualizaram um masculino se evadindo do local, e na casa encontraram 7,5kg de maconha, aproximadamente 100g de crack, bem como balança de precisão, plásticos para embalar a droga, máquina de cartão de crédito, e diversos cartões de crédito no nome de Jefferson (ev. 1, vídeos 1 e 2, do Inquérito Policial). Emily confirmou na Delegacia que Felipe pegou uma sacola de drogas com uma pessoa que não sabe o nome. Perguntado pelo Delegado se era o Jefferson, falou que "acha que é", negando que o conhecesse, dizendo que quem o conhece é o Felipe, confirmando a versão dos agentes públicos. [...] Na presente hipótese, os policiais apresentaram depoimentos uníssonos sobre o tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, exercido pelo acusado, não se tratando de versões isoladas ou apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios. De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que os policiais estejam querendo defender qualquer interesse particular, logo, não há motivo algum a justificar uma incriminação gratuita ou a realização de um flagrante forjado, sendo suas falas harmônicas entre si. Válida, portanto, a prova constituída pelos agentes públicos. Dessa forma, não obstante a negativa do acusado, é fato incontroverso que o apelante era responsável pela residência onde foram encontrados os entorpecentes apreendidos: 14.289,4 kg (catorze quilos, duzentos e oitenta e nove gramas e quatro decigramas), fracionadas em 27 (vinte e sete) porções, da substância conhecida como maconha; (ii) 99,7g (noventa e nove gramas e sete decigramas) de crack, e (iii) 6,3g (seis gramas e três decigramas) de cocaína, fracionadas em 7 (sete) porções, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas, uma máquina de cartão de crédito, um documento de identidade e diversos cartões de crédito em seu nome. Assim, a versão trazida pelo acusado restou isolada nos autos. Vê-se, portanto, elementos concretos e suficientes a manter o édito condenatório. (fls. 238/241). A referida diligência encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange à validade de abordagens e buscas pessoais e domiciliares, desde que realizadas em observância às garantias constitucionais e legais aplicáveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. Com relação à hipótese de ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a busca veicular, tendo os agentes público feito a abordagem aos dois passageiros do veículo, Felipe e Emily, ocasião em que foram encontradas drogas em no interior do automotivo e indicado o endereço do paciente como o local onde as teria adquirido. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que Em juízo, o policial militar [...] confirmou aquilo que foi falado em solo policial, acrescentando que estavam em rondas em Guaramirim, em rota de tráfico de drogas; que no dia do fato avistaram um veículo em atitude suspeita; que o veículo tentou evadir-se, mas foi abordado em rua sem saída; (fl. 240, grifamos). Com a chegada dos policiais ao endereço do paciente, este conseguir evadir-se, seguindo-se à busca, na sua residência, onde foram apreendidos 7,4 kg (sete quilos e quatrocentos gramas) do entorpecentes conhecido como maconha, 104,4g (cento e quatro gramas e quatro decigramas) de droga conhecida como crack, balança de precisão e embalagens para fracionamento de drogas, além de um documento de identidade em nome de Jefferson Diogo Mendes, CPF, cartões de crédito e bancários em seu nome, juntamente com uma máquina de cartão de crédito. Assim, não há ilegalidade flagrante a ser combatida. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver toda a prova produzida pelas instâncias ordinárias, o que não é viável no presente writ. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade das diligências com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar. Quanto à pretensão de modificação de pena, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ademais, [a] quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva o redimensionamento da pena antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)