Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982666/SP (2025/0054096-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FRANCIELY MELO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: LEANDRA GASPAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (outro nome: LEANDRA GASPAR), no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Execução Penal. Falta grave. Ameaça de morte a outro detento com uma tesoura. Decisão que reconheceu a falta disciplinar grave e determinou, sem a prévia oitiva judicial do sentenciado, sua regressão ao regime fechado. Oitiva judicial, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, desnecessária. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova colhida dando conta da prática de falta disciplinar pelo sentenciado. Relatos do agente de segurança penitenciária e das testemunhas coerentes e harmônicos, dando conta da conduta do agravante. Falta grave bem caracterizada. Perda de 1/3 dos dias remidos fundamentada, ainda que de forma sucinta. Agravo improvido." Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor da prática de falta grave. Sustenta a nulidade da decisão devido à inobservância do disposto no art. 118, § 2º, da LEP, que estabelece a prévia oitiva do sentenciado - "essencial para conferir a este a possibilidade de justificar o fato provocador da falta disciplina" (e-STJ, fls. 4-5) -, quando houver a regressão definitiva de regime. Obtempera que o ato não pode ser suprido por declarações realizadas administrativamente, ainda que na presença do advogado da FUNAP, como ocorreu no caso sob exame. Aduz precedente desta Corte Superior que corrobora sua tese. Requer, ao final, a concessão da ordem, para o afastamento da falta grave, determinando-se a realização da audiência de justificação. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso dos autos, depreende-se que o Juízo da Execução homologou falta grave em desfavor do paciente pela prática da falta grave prevista nos arts. 52, 50, VI, e 39, I, II e III, da LEP. Arguida nulidade no PAD relativa à ausência de ouvida judicial, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do procedimento, com garantia da ampla defesa e do contraditório, pontuando ser suficiente a ouvida administrativa do sindicado, acompanhado de defensor dativo: "Observo, inicialmente, que, no caso, não há vício decorrente da ausência de oitiva judicial do agravante, considerando que, conforme consignado pelo MM. Magistrado, o autuado foi assistido com assistência do defensor da Funap, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo. Ademais, não houve qualquer demonstração de prejuízo no caso concreto." (e-STJ, fl. 92). Esse entendimento não se alinha à diretriz desta Corte Superior no sentido de que, nos "termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS E A REMIR. AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. O entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a realização de audiência de justificação perante o Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime prisional. Precedentes. 6. Na espécie, a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de regime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem proceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência de justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato. 7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício." (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [...] (AgRg no HC n. 849.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 2- No caso, o executado foi ouvido perante autoridade administrativa e com a presença de defesa. Além disso, o Juiz executório limitou-se a determinar a anotação de falta grave, a interrupção do prazo para novos benefícios e a perda de 1/6 dos dias remidos, mas não determinou a regressão de regime. O Tribunal, por sua vez, anotou que o sentenciado já estava no regime mais gravoso; portanto, não houve regressão. 3- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Ante o exposto, não conheço habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida pelo Juízo da Execução, após a ouvida judicial do apenado, em conformidade com o disposto no art. 112, § 2º, da LEP. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS