Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48626/SP (2025/0030132-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ NYILAS JUNIOR
INTERESSADO: SANDRA CRISTINA DA SILVA NYILAS
ADVOGADO: DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO - SP216863
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada em face de decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz a parte reclamante, em síntese, que a decisão padece de omissão/contradição, especialmente sobre a preclusão da matéria, a impossibilidade de rediscussão ante o trânsito em julgado e o termo final da fruição, impostos e taxas associativas. Alega inobservância do precedente sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519), que veda expressamente a fixação de honorários sucumbenciais em caso de não acolhimento ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de julgado. Argumenta que não foi considerada a sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento do julgado, pois ainda que o resultado fosse mantido, o impugnante decaiu de praticamente 50% (cinquenta por cento) da sua pretensão. É o relatório. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJn.3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes). 3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.618/GO, 2ª Seção, DJe26/08/2020) 4. No mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 39.390/PR, Primeira Seção, julgadoem30/6/2020, DJe de 3/8/2020; AgInt na Rcl n. 37.221/MG, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019; AgInt na Rcl n. 36.547/SP, PrimeiraSeção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017), o que não se observa na hipótese dos autos. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para o devido processamento da reclamação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI